Reforma trabalhista – agora é pra valer

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Após uma tramitação acelerada no Congresso Nacional, a chamada “Reforma Trabalhista” está vigente desde 11 de novembro de 2.017, e promoveu grande modificação das normas que regulamentam a relação entre empregado e empregador.

A reforma foi promovida por meio da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que modificou o total de 117 artigos de diversas outras legislações, como a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, a Lei nº 8.213/91, que trata do plano de benefícios da Previdência Social, a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, e a Lei nº 13.429/17, que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e das relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros.

Todavia, após somente três dias de vigência, a reforma trabalhista já foi modificada, por meio da Medida Provisória nº 808, vigente desde 14 de novembro de 2.017. Ou seja, a reforma já foi reformada.

Todas essas modificações proporcionaram grande incerteza entre os operadores do direito, promovendo uma grande queda na quantidade de ações judiciais propostas após a vigência da nova legislação. Segundo dados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no dia 12 de novembro de 2.017 – um dia após a entrada em vigor da “reforma trabalhista” -, foram propostas somente 27 novas ações, enquanto que no dia anterior à vigência da nova lei – dia 10 de novembro -, foram distribuídas 12.626 novas demandas.

A par de todas essas incertezas, fato é que a nova legislação está vigente, e apta a produzir efeitos. Desta forma, é importante que se tenha conhecimento de algumas das mais relevantes modificações promovidas pela reforma.

 

Intervalo intrajornada

Por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o período de intervalo intrajornada (descanso durante a jornada de trabalho), poderá ser reduzido para até 30 minutos quando a jornada superar seis horas diárias.

Caso não seja concedido o período mínimo pactuado, o empregador terá que indenizar apenas a diferença do período suprimido, e não mais todo o período, como antes.

 

Política salarial diferenciada

O empregador poderá adotar política salarial diferenciada para diferentes unidades de seu estabelecimento. Significa dizer que empregados que trabalham em diferentes unidades da mesma empresa, poderão receber salários diferentes, desde que haja justificativa para essa circunstância, como o volume de serviço, desempenho profissional, etc.

 

Trabalho intermitente

O contrato de trabalho intermitente foi inserido no ordenamento jurídico pela reforma trabalhista, e corresponde àquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

O empregado fica a disposição do empregador até ser “convocado” para a realização de algum trabalho, e será remunerado pelo período de atividade, assegurados todos os demais direitos trabalhistas.

Essa modalidade pode ser útil, por exemplo, para empresas de buffet, que podem “convocar” seus empregados de acordo com os eventos realizados.

 

Jornada 12 x 36 horas

Mediante convenção ou acordo coletivo, poderá ser estabelecida, agora para qualquer atividade, a jornada de trabalho de 12 x 36 horas, por meio da qual o empregado trabalho 12 horas, e descansa 36 horas ininterruptas.

A remuneração do empregado que exerce essa jornada de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

 

Jornada parcial

A jornada de trabalho parcial também foi modificada pela reforma, pois, agora, poderá ter duração que não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, com duração que não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. A utilização da jornada parcial pode ser útil, por exemplo, para empresas de vigilância.

 

Férias

A “reforma trabalhista” atingiu também as férias, que agora podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Passou a ser proibido o início do gozo de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

Essas são algumas das diversas modificações promovidas pela “reforma trabalhista”, sobre a qual, mesmo para o Poder Judiciário, pairam diversas incertezas acerca do modo de efetivação. Todavia, fato é que as novas regras estão vigentes, e devem ser utilizadas para melhor adequar os contratos de trabalho aos interesses de empregados e empregadores.

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