IMPEACHMENT – DIVISÃO DA PENA

0
2283
João Gabriel de Oliveira Lima Felão é Advogado. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Bauru/ITE. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Mestrando em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Faculdade de Direito de Bauru/ITE.

Depois de um longo e desgastante processo, o Brasil assistiu ao impeachment da então presidente Dilma Rousseff, segunda chefe do Poder Executivo a ser destituído do cargo na jovem democracia brasileira.
No dia 31 de agosto de 2016 o Senado Federal aprovou o afastamento da então presidente pelo placar de 61 votos a favor e 20 votos contra. No entendimento dos senadores, Dilma Rousseff cometeu crime de responsabilidade ao praticar as chamadas “pedaladas fiscais” o que, nos termos do que dispõe o art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, enseja a perda do cargo, e a inabilitação para o exercício de função pública pelo período de oito anos.
Todavia, estranhamente o Senado Federal dividiu a votação das penalidades impostas à ex-presidente, de forma que primeiramente foram contabilizados os votos para a perda do cargo e, com a aprovação, o senadores opinaram sobre a inabilitação para o exercício de função pública pelo período de oito anos.
O placar dessa segunda votação foi de 42 votos favoráveis à inabilitação e 36 contra. Para a imposição da pena eram necessários 54 votos. Desta forma, diante dos olhos de toda a população e da comunidade internacional, com ampla cobertura midiática, o Senado Federal atuou de maneira contrária à Constituição Federal, promovendo a aplicação da norma em dissonância com o seu texto.
O parágrafo único do art. 52 é claro ao dispor que o ocupante do cargo de Presidente da República submetido ao processo de impeachment está sujeito “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.
O texto da norma não dá margem para a interpretação realizada pelo Senado Federal, pois impõe a aplicação das penas de perda do cargo e inabilitação de forma concomitante.
Portanto, a divisão da votação sobre as penalidades a serem aplicadas é absolutamente contrária ao texto constitucional, sendo tal circunstância ainda mais grave em decorrência de a sessão de julgamento haver sido presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal.
Não se trata de discussão acerca do mérito do impeachment, da correção ou não da perda do cargo, mas sim da forma como se deu a votação.
Nossa Lei Maior foi desrespeitada diante de nossos olhos, por representantes eleitos pelo povo, sob a presidência do chefe da instituição que deveria zelar pelo seu cumprimento. Alguma coisa está errada.
O Estado Democrático de Direito – que o Brasil diz ser – não pode se curvar diante de interesses político-partidários, não deve se submeter ao sabor do momento vivenciado pelo país e, ainda mais, não pode ser aviltado diante de toda população. Os representantes do povo também devem se submeter às normas constitucionais, não são Deuses, mas são indivíduos que só ocupam a posição em que estão em decorrência do voto recebido pelo povo, cujos interesses estão lá para defender, e não os seus próprios.
Há alguma coisa errada, com o povo ou com seus representantes.

Deixe uma resposta