PUBLICIDADE MÉDICA – O QUE ESTÁ PERMITIDO?

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Ao estabelecer no espaço e no tempo o estado das coisas, no momento em que se vive, a partir de uma releitura dinâmica de premissas já definidas e conceitos do que temos como padrão de conduta mínimo; nos permitimos evoluir para uma melhor compreensão das novas exigências sociais. De modo que a reflexão nos leva a conclusão natural do ser humano adaptável às suas necessidades, reinventando-se dentro do que é permissivo, do ponto de vista legal.

Nesse sentido, a publicidade, de modo geral, deu um grande salto com a COVID-19, não poderia ser diferente, sob o aspecto da evolução das tecnologia da informação e os meios de comunicação, já que ficamos ainda mais dependentes das ferramentas virtuais.

Ocorre que sem precedente na história, nunca antes uma situação transformou tanto as relações humanas, em escala global, de forma abrupta, e por que não dizer alarmada, inquietante, embora se esperasse essa imersão digital – o fato é que sem transição marcada –  tivemos que inovar e romper a cultura para um mundo praticamente digital, midiático, das vídeos-conferências; das redes sociais; dos smartphones; tablets; notebooks; dos ensinos a distância; essencialmente nas relações de trabalho, o que abrange também a medicina.

Não temos a pretensão aqui de criticar a publicidade para uso profissional, pois está é uma ferramenta útil e necessária atualmente.

Todavia, diante do contexto acima, é preciso tomar alguns cuidados que nos LEVA AO ALERTA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL – por exemplo, pois SEUS RESULTADOS PODEM TE TRAIR!!

Vimos que a Telemedicina foi regulamentada. Certamente, estamos num caminho sem volta e temos que nos adaptar ao uso das mídias sociais (sites, blogs e canais no facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e similares). E por óbvio, em meio a tantas mudança, muitas das nossas ações acabam sendo em desacordo, não por afrontar as regras impostas de maneira consciente, mas por falta de conhecimento do novo, dada a velocidade que as coisas acontecem.

De qualquer forma, escusar-se de cumprir a lei alegando que não a conhece, de nada vai adiantar ao médico; por isso chamamos a atenção para que se evite processos éticos ou judiciais com atitudes preventivas incessantes como parte dessa publicidade que estamos e continuaremos vivenciando.

Longe de abordar a questão existencial dessa circunstância do novo normal, do quanto isso também nos levou o cuidado com a empatia, com os parâmetros morais e éticos, por não ser o foco do presente informativo; a questão é que o médico também passou a fazer maior uso da publicidade através das redes sociais, o que não é proibido; porém, a abertura indiscriminada da Publicidade na área médica é um problema mais acentuado, principalmente na relação médico-paciente pelo alcance do objeto que se pretende tutelar.

Sem dúvida; há uma fragilidade técnica-científica e emocional em desiquilíbrio nessa relação. Usar o Direito da Informação para resguardar e fortalecer a confiança do paciente; sem contudo, permitir que esse direito conflite com o seu dever de manter uma publicidade lícita, ética e comprometida é um excelente parâmetro de conduta.

PARA ISSO – EVITE A EXPOSIÇÃO DO PACIENTE – ele é o segredo do seu sucesso!!

E o cuidado com a transmissão desse conteúdo que merece uma proteção especial do Estado, um pensar do profissional da área da saúde como um planejamento estratégico dentro da organização da sua atividade, utilizando o auxílio jurídico consultivo; do afastamento da auto promoção; da ausência de propaganda; por serem elementos de extrema relevância, condutores da boa prática médica e da questão ética.

Nesse sentido, a Resolução CFM nº 2.126/2015 ao abordar a proibição de selfies em situação de trabalho e atendimento é um despertar sobre o papel do profissional na assistência aos pacientes, pois trata-se de uma decisão que protege a privacidade e o anonimato inerentes ao ato médico e estimula o profissional a fazer uma premente reflexão sobre o seu papel.

CUIDADO COM O AUTO PROMOÇÃO – deixe que suas qualidades e o resultado do seu trabalho falem por si!!

Isso por que, na prática, o que estamos assistindo, não raras vezes, é um abuso de Direito dos critérios de veiculação de dados com as redes sociais, que destoa do caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, do conteúdo científico de interesse público do cuidado do paciente, que acabam por estimular o sensacionalismo e a busca da promoção pessoal do profissional.

Ostentar aparelhagem ou utilização de técnicas como forma de se atribuir capacidade privilegiada ou expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento são exemplos mais comuns e rechaçados pelos conselhos de medicinas, muitas vezes praticados pelos médicos sem qualquer noção de infração ética.

Isso não significa que o profissional ou clínica médica esteja proibido de divulgar determinado tipo de aparelhagem ou técnicas utilizadas, segundo parecer consultivo do CREMESP, sob o nº 219.106/2017; porém, com critérios bem restritivos e conceitos abertos que demanda análise criteriosa de cada caso concreto, sempre sem qualquer exposição ao paciente, ainda que relativizado sob seu consentimento, a propaganda é possível.

PORTANTO, CUIDADO COM O SENSACIONALISMO – ele pode chamar atenção do Conselho Federal de Medicina!!

Para o  CFM o médico não pode utilizar as redes sociais para se autopromover ou de forma sensacionalista, de modo que num processo ético são utilizados os seguintes critérios de avaliação da publicidade indevida: se veiculada para angariar clientela; fazer concorrência desleal; pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos; auferir lucros de qualquer espécie; permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço, se há divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos.

Ainda, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal; utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico; adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia; a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico; a veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo  à sociedade; usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados (o famoso antes e depois).

É preciso se orientar, o Conselho Federal de Medicina juntamente com o CODAME – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos por meio da Resolução nº 1.974/11 criaram o Manual da Publicidade na Medicina.

VALE A PENA SE INFORMAR PARA PUBLICAR – consulte um profissional.

O assunto é de estrema relevância social, afinal estamos falando de saúde; portanto, recomendamos precaução, cautela no trato e orientação quanto ao uso adequado da publicidade nas redes sociais, para que haja segurança jurídica e tranquilidade no exercício da profissão adaptável ao mundo virtual. A PREVENÇÃO É O MELHOR REMÉDIO.

De fato, a preocupação de julgar o perfeito desempenho ético da medicina quanto a exposição publicitária da saúde não é um assunto recente, no artigo 15 do Decerto 20.931/32 já se abordava alguns desses deveres, posteriormente criados os conselhos regionais para fiscalização, esses por sua vezes estão cada vez mais diligentes, diante da transformação digital no mundo pós pandemia; o que será melhor observado com o tempo, acreditamos que com maior rigor serão fiscalizadas a publicidades na área da saúde diante dessa revolução tecnológica.

O médico, portanto, deverá acompanhar essa evolução, onde as redes sociais cada vez mais farão parte da sua atividade, formação; vida profissional, como uma ferramenta coadjuvante, auxiliando à população e se beneficiando das facilidades, quanto a acessibilidade dos meios da comunicação, sendo uma extensão do seu meio ambiente de trabalho.

Sem perder de vista que as consequências deste ato sem orientação podem conduzir a um processo ético e/ou judicial, como já vem ocorrendo com maior frequência; sobretudo, pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, cuja proteção do paciente ganha novos ares; assim como o dever informacional.

Sabe aqueles padrões que não param de ser alterados com as necessidades humanas no início mencionado, precisam estar sempre atualizados, evitando assim muitos dissabores, perda de tempo e dinheiro; além do efeito reverso, da exposição negativa do perfil profissional nas redes sociais, diante de uma publicidade indevida.

Estando certo de que uma publicidade isenta, informativa, de caráter científico, dentro da especialidade de atuação, além de trazer segurança jurídica ao médico, com cumprimento da sua função social, beneficia a sociedade, privilegia o Direito à Informação e estreita a relação médico-paciente.

Avalie sempre sua publicidade TEM GENTE DE OLHO NELA!!

Artigo informativo escrito por

Cristina Borges – Advocacia e Consultoria na Área da Saúde, especialista em defesa do profissional, mestrando em Ciências Aplicadas pela USP; idealizadora do programa Direito da Saúde Acontecendo, Presidente da Comissão de Direito Médico OAB/Bauru.

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