Padronização Jurídica

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Por: João Gabriel Felão

O direito tem cada vez mais se afastado da análise das particularidades do caso concreto, e buscado apresentar soluções genéricas, que possam abranger a maior quantidade possível de demandas de uma só vez.
Popularmente sempre foram ditas algumas verdades absolutas sobre questões jurídicas, como por exemplo, que a pensão alimentícia corresponde a 30% dos rendimentos do alimentante, ou que a união estável só pode ser caracterizada após dois anos de relacionamento de um casal, entre outras.
Algumas presunções são postas como regra, o que não corresponde com a realidade jurídica dos casos. Por exemplo, no que diz respeito a pensão alimentícia, ela deve corresponder ao equilíbrio do binômio representado entre a possibilidade de quem irá realizar o pagamento, e a necessidade de quem os receberá, independentemente de corresponder a 30% dos rendimentos daquele que irá pagar – o alimentante. O que existe é uma presunção de que esse percentual equilibra aquele binômio, mas não é uma regra.
O próprio Poder Judiciário tem adotado medidas para a promoção de soluções genéricas para todos os problemas sociais. Como exemplo, é possível citar as “súmulas vinculantes”, que são decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, cujo teor deve ser aplicado a todos os casos que discutam a matéria já debatida.
Independentemente da correção ou não destes temas, o que chama atenção é a ânsia da população e do Poder Judiciário para a padronização do sistema jurídico, tornando o direito uma espécie de “fast-food” de soluções genéricas e abrangentes para a maior quantidade de casos possíveis de uma só vez.
Em que pese o argumento de que tais medidas proporcionam uma solução rápida para as demandas, fato é que não necessariamente o resultado será adequado. O afastamento da análise do caso concreto, invariavelmente, promoverá uma série de injustiças pois, ao contrário do que pode parecer, nenhum caso é idêntico ao outro, porquanto cada um tem sua particularidade que, muitas vezes, pode modificar a decisão final.
Todos os operadores do Poder Judiciário – advogados, juízes, promotores, procuradores, defensores públicos, peritos, etc -, lidam com a vida das pessoas, sob os mais diversos aspectos, como a liberdade, o patrimônio, a capacidade, etc., motivo pelo qual parece muito perigos e imprudente categorizar os problemas para lhes aplicar uma solução única, ampla e genérica.
A parametrização de soluções genéricas promove a “renúncia ao prazer de pensar” (Lênio Luiz Streck), o que não é aceitável ao jurista, sob pena de ferir de morte a finalidade de sua atuação, que é a promoção de JUSTIÇA.

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