Manejo adequado adequado e arborização urbana

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Recentemente, tivemos muitas quedas de árvores, como pudemos ver na reportagem “Verão reforça alerta para cuidados com situação de árvores nas ruas”, exibida em 25 de dezembro de 2020, pela TV TEM, disponível em: https://globoplay.globo.com/v/9129798/. Ressalta-se que o desenvolvimento sadio da arborização urbana depende diretamente dos cuidados (manejo) que ela recebe. Bauru possui a Lei Orgânica que expressa que a poda de árvores nas vias e logradouros públicos só pode ser realizada pelo Município ou por pessoas por este credenciadas (art. 154).

Temos também Lei específica que disciplina a arborização urbana (Lei 4368/99). Estabelece que a poda de árvores em domínio público somente será permitida a, em primeiro lugar, servidor da prefeitura. Depois, a empresas responsáveis pela infraestrutura, equipe do Corpo de Bombeiros e, por último, pessoas credenciadas pela Semma (art.21). Em 2019, foi aprovada a Lei das Calçadas (Lei 7181), que trouxe em seu art. 13 que “Constitui obrigação do proprietário ou do possuidor de imóvel urbano plantar e fazer a manutenção das espécies arbóreas e demais vegetações existentes na extensão do passeio público correspondente à testada do seu imóvel, em conformidade com a legislação pertinente”.

A partir da lei das calçadas, a Semma resolveu, por meio da Resolução Semma Nº 003/2019, publicada no Diário Oficial de 30 de abril de 2019 (p. 21), que todos os serviços de podas de árvores nesta municipalidade passarão a ser de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel. Sendo a poda uma atividade essencial para a boa qualidade da arborização urbana e, por isso, deve ser técnica e criteriosa, possui um custo. Custo esse inviável aos menos favorecidos.

Essa questão, de passar toda a responsabilidade de podas para o proprietário ou possuidor do imóvel, foi levada ao jurídico municipal pelo processo nº 132409/2019, que deu seu parecer para a revogação da Resolução Semma nº 003/2019. Contudo, o secretário não acatou e justificou que os credenciados podem fazer essa atividade.

Destaca-se que o art. 22 da Lei que disciplina a arborização urbana (Lei 4368/99) traz o direito do munícipe em solicitar podas quando expressa: “O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público… deverá justificar e, se possível, juntar a planta ou croqui demostrando a exata localização da árvore que se pretende podar. Parágrafo Único: O solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade do imóvel ou, quando não proprietário, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.”.

Desse modo, as perguntas são: Se a prefeitura não tem mais a capacidade de, por si só, atender aos pedidos de podas e pode contratar inúmeros serviços essenciais, por que não considerar a poda como um manejo essencial e passível de contratação, desonerando os cidadãos que já pagam inúmeros impostos e cumprindo as legislações existentes? Se a lei que disciplina a arborização expressa o direito do cidadão em solicitar podas, como pode uma resolução tirar esse direito?

Por fim, é importante mencionar que o Serviço Florestal Brasileiro do governo federal, por meio do curso “Introdução ao Manejo Florestal”, ensina que é o engenheiro florestal quem deve ser o responsável técnico pelo PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentável). Além disso, a arborização urbana também é classificada como floresta urbana. Assim, questiona-se: como pôde e/ou pode secretários sem um mínimo dessa qualificação técnica executar sem planejamento o Manejo florestal da Arborização Urbana, criando normas em descompasso com as técnicas como, por exemplo, essa Resolução Semma nº 003/2019?

Fonte: https://www.jcnet.com.br/opiniao/tribuna_do_leitor/2021/01/746991-manejo-adequado-adequado–e-arborizacao-urbana.html

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