Limites às manifestações virtuais

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A impessoalidade das relações humanas não é novidade. O desenvolvimento da internet, com o aprimoramento das redes sociais e aplicativos de conversa instantânea pelo computador e celular, tornaram o contato entre as pessoas cada vez mais virtual. Até mesmo o e-mail, antes tido como tecnologia inovadora, tornou-se obsoleto.

Esse avanço promoveu a ocorrência de diversos fenômenos, dentre os quais, destacam-se o fato de as pessoas exporem suas vidas para um número incontável de (des)conhecidos, que emitem opiniões sobre o que acessam; e a circunstância de que as pessoas, encorajadas pela impessoalidade, se manifestam sobre tudo, desde comida até política.

O mundo virtual não está imune as leis, de forma que a aplicação destas deve ser adequada às novas tecnologias. Desta forma, a legislação protetiva aos direitos e atributos da personalidade – nome, privacidade, honra, moral, imagem, etc. -, a propriedade intelectual, a liberdade de expressão, entre outros, deve ser imposta contra aquele que a infringir.

Desta forma, as relações virtuais devem ser pautadas pelos mesmos limites impostos àquelas de caráter pessoal. A emissão de algum comentário, crítica, ou opinião, que possa ter reflexo sobre o patrimônio jurídico pessoal de outro indivíduo, deve ser elaborado dentro de um contexto formado sobre o tema debatido, e sem promover qualquer tipo de dano à imagem de quem quer que seja, de forma a coibir posturas que exponham pessoas a situações vexatórias, de forma a ridicularizá-las, ou mesmo atribuir-lhes condutas que afetem sua imagem, seja no que tange à concepção que cada um tem de si mesmo, ou no conceito que outras pessoas tenham sobre o indivíduo.

A potencialidade lesiva do dano deve ser aferida considerando, basicamente, as condições pessoais do ofensor e do ofendido (posição social, profissional, reputação, capacidade financeira, etc.), a ofensa realizada, e a esfera de alcance do dano, o que corresponde à quantidade de pessoas que tomaram conhecimento da agressão. Esse último critério apresenta especial destaque no que diz respeito às ofensas virtuais, pois a divulgação da ofensa pode tomar proporções enormes, considerando que toda e qualquer pessoa no mundo por ter acesso àquela ofensa, o que agrava o dano provocado ao ofendido.

Desta forma, todos devem adotar, no mundo virtual, os mesmos cuidados tomados nas relações pessoais, pois qualquer abuso que venha a ferir direito alheio pode ser penalizado, com a imposição de retratação pelo mesmo meio e intensidade com que a ofensa foi perpetrada, e com o pagamento de indenização, que tem, além do caráter punitivo, finalidade educativa, para que o ofensor não volte a praticar o ato lesivo, e reparatória, para recompor o dano provocado ao ofendido.

Aqueles que se tornam corajosos diante da tela de um computador ou celular também devem ser punidos, pois, do contrário, o avanço tecnológico espelharia um retrocesso social e jurídico.

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