Bullying e Cyber Bullying Uma Epidemia Silenciosa

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O bullying é uma prática antiga de violência (manifestada de variadas formas) de uma pessoa contra o seu alvo, no caso, a vítima, por considerar que determinadas características (diferentes da maioria), sob a ótica preconceituosa do agressor, sejam um pretexto para a prática deliberada e recorrente de intimidação, humilhação, exposição, bem como agressões diversas ou regime de isolamento.

Em caso de ineficiência, espalhar boatos é outra prática comum. É importante observar tais boatos, considerando que a depender de seu conteúdo, podem configurar  os delitos previstos no Código Penal, arts. 138, 139 e 140 como calúnia, difamação e injúria, respectivamente.

O termo de origem inglesa foi popularizado pelo professor de psicologia Dan Olweus, onde em um ambiente escolar, por exemplo, alguns alunos que intimidam outros de maneira verbal e física são chamados de bullies (valentões).

Tal problema atinge pessoas das mais diversas idades, etnias, orientações sexuais, classes sociais e etc., mas em especial crianças e adolescentes, e pode causar danos graves às vítimas, que geralmente são a parte mais vulnerável do caso em comento.

No que se refere ao dano, os ataques ocorrem por conta de uma relação desigual de poder entre o perpetrador (agressor) e a vítima. Nesse sentido, o cenário se intensifica se a vítima for uma pessoa introvertida, com dificuldades de se impor e impedir as agressões. Desse modo, muitas vezes elas sofrem em silêncio, agravando o caso pois, a ajuda tarda, tendo em vista o desconhecimento dos fatos.

Outro agravante que se apresentou de forma facilitada para os ataques, ultrapassando, assim, os limites físicos, foi a possibilidade de ter um universo no mundo digital (internet) que te propicia a agredir alguém verbalmente, com todos os seus desdobramentos, mas atrás de uma tela, munido de uma falsa segurança ou, até mesmo, de uma máscara para verbalizar de maneira ilimitada e livre sejam quais forem as ofensas e abusos, expandindo, desse modo, as fronteiras do sofrimento.

Isso não deslegitima as leis contra crimes virtuais que buscam proteger os usuários.

Sob essa ótica, vale ressaltar que a presença de espectadores, e no caso do mundo online, sobretudo nas mídias digitais, os telespectadores, irá difundir a agressão numa velocidade altamente multiplicada, com conhecimento mais célere no tocante aos fatos, ocasionando um sofrimento (quase) imediato, com uma propagação desmedida.

Nessa perspectiva, há no Brasil o termo “cancelamento”, que decorre de ataques cibernéticos de usuários agressivos e irresponsáveis das redes sociais, que não possuem objetivo adverso a não ser destilar ódio (tacar hate) contra indivíduos que tornam-se alvos por viralizarem por algum conteúdo, ou por serem figuras públicas que erraram ou agiram em desacordo com a moral, os bons costumes, a lei ou a educação politicamente correta, não se limitando aos motivos anteriormente citados.

Buscando dirimir os conflitos acerca do bullying e cyber bullying, alguns países têm criado formas de combatê-lo. No Brasil, a legislação anti-bullying foi adotada em novembro de 2015, “o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, que prevê a capacitação de docentes e equipes pedagógicas, campanhas educativas e assistência psicológica e jurídica às vítimas e agressores”, segundo Bruno André Blume (Politize!).

Ademais, os crimes de bullying ou do cyber bullying podem ser, de igual modo, e com frequência, atrelados a outros crimes, como xenofobia, racismo, homofobia, etarismo, intolerância religiosa e demais preconceitos que não necessariamente constituem crimes, como por exemplo, discriminação pela classe social e econômica, gordofobia, entre outros.

Os efeitos em decorrência das agressões sofridas em forma de bullying ou cyber bullying, em suas diversas ramificações, podem repercutir de maneira tão negativa que causam, além de traumas e sequelas, patologias mentais e distúrbios psíquicos como depressão, transtorno de ansiedade, crises de pânico, autoestima baixa e sentimentos negativos, entre outros, resultando, em último caso, no ato de suicidar-se.

À vista disso, como dano colateral a esses comportamentos violentos, o referido “cancelamento” já fez vítimas fatais. São incontáveis os motivos que ocasionam a ação de “cancelar” um sujeito, mas nada que justifique o julgamento em massa, acompanhado de uma crucificação que não mensura as palavras, por algo que em um lapso temporal muito breve será esquecido ou ofuscado por um superveniente.

Em muitos momentos é necessário refletir a necessidade de atacar outra pessoa por suas características, em especial porque cada ser humano sob este planeta possui aspectos e personalidades singulares, fazendo, diariamente, suas escolhas sobre o que faz sentido para sua vida, ou seja, pela oportunidade de experienciar sua individualidade.

Por fim, vale destacar e reforçar que nossas vidas são individuais, portanto, quando nos preocupamos verdadeiramente com nós mesmos e honramos nossas responsabilidades, focando em evoluir nas esferas de nossas vidas, raramente teremos tempo para praticar bullying ou cyber bullying com outras pessoas, sejam elas do nosso convívio ou não.

Por fim, cabe dizer o básico de modo que quando não desejamos receber aquilo que fazemos a outrem, simplesmente não devemos realizar a ação pretendida.

15 de fevereiro de 2024.

Ingrid Adriana Bezerra de Sá

OAB/SP 469.963

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