A IMPORTÂNCIA DO DIREITO MÉDICO (por Armando Trentini, advogado)

0
466

Como reputação é algo sério demais para deixar nas mãos de curiosos, conversamos novamente com o Advogado, Dr. Armando Trentini, especialista em Direito Médico e da Saúde, Conselheiro Jurídico e Científico da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética – ANADEM, membro efetivo da Diretoria do Capítulo São Paulo e fundador do Capítulo Brasil da ASOLADEME (Asociacion Latinoamericana de Derecho Medico) e, Diretor Jurídico da Armando Trentini Advocacia que novamente nos esclareceu alguns conceitos ligados a esse ramo do direito.

TAC – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
O TAC pode ocorrer quando o médico encontra-se sob análise no Conselho por eventual infração ética como alternativa à não instauração do Processo Ético Profissional. Legitimado pela Lei 7347/1985 em conjunto com a Resolução do CFM 2145/2016, é um ato jurídico através do qual o médico denunciado reconhece implicitamente sua conduta infracional e se compromete a adequar seu comportamento às exigências médico-legais, evitando assim, um Processo Ético Disciplinar. É procedimento sigiloso, com isso não se tornará público. Seu descumprimento enseja a abertura de Processo Ético Disciplinar.

OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
A objeção de consciência faz parte da autonomia e da liberdade profissional no exercício da medicina. É lícito ao médico, por motivos éticos, morais, religiosos ou pessoais que somente a ele interessam, recusar-se a executar determinadas práticas acaso conflitem com seus valores, mesmo sendo perfeitamente lícitas e aprovadas pela boa prática médica (COLTRI, M; DANTAS, E. 2020).
Esse direito está previsto expressamente no Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2018 — CFM), o qual dispõe em seu Capítulo I, item VII, que: “O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje”.
Nessa mesma linha, o item IX do capítulo II do referido código estabelece que é direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência (morais, éticos, religiosos e pessoais).
Embora o médico possa se recusar a praticar determinadas açõescasos em que haja a recusa terapêutica do paciente (artigo 7°, Resolução CFM nº 2.232/2019), convém esclarecer que não cabe objeção de consciência quando: 1) houver risco iminente à vida do paciente (urgências e emergências); 2) tratar-se de único médico disponível; 3) a sua recusa prejudique a saúde do paciente. Caso não o faça, o profissional poderá responder processo ético perante o conselho regional em que estiver inscrito, e até mesmo processos judiciais (cíveis e criminais).

PROCESSOS POR ERRO MÉDICO
O índice de judicialização cresce vertiginosamente no País. Uma das razões desse crescimento é a mudança de mentalidade do paciente (que é mais informado – se corretamente é outra questão, mais exigente e questionador) e a fragilidade da relação médico-paciente.
Manter uma relação de respeito e de cordialidade com o paciente, primando pela qualidade no atendimento pode mitigar os riscos de um processo. Estudos mostram que o desgaste dessa relação é um dos mais fortes motivos de aumento dessa judicialização.

RISCOS PARA O MÉDICO
Destaca-se que os riscos para o médico aumentam ante a precariedade da documentação para procedimentos, erro na informação e garantia de resultados. O Termo de Consentimento deve ser feito para cada procedimento e, esclarecendo as dúvidas comuns que encontramos na doutrina médica e, principalmente as oriundas do paciente no momento da consulta. A informação deve ser precisa e esclarecedora na linguagem que o paciente entende. Termos técnicos apenas demonstram que o médico estudou e não que o paciente entendeu que é o principal dessa relação. A apresentação de antes e depois denotam a falsa ideia de garantia de resultado. Um grande risco ao médico ante o poder judiciário e Conselhos de Medicina. Assim, recomenda-se atenção extrema ao paciente esclarecendo suas dúvidas e expectativas.

Armando Trentini é Advogado especialista em Direito Médico, Odontológico e da Saúde

Insta: @armando_trentini
Mail: direitomedico@armandotrentini.adv.br

Deixe uma resposta