VENDA CASADA

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A Venda Casada é um instituto do direito bem popular entre os consumidores, que são os principais alvos dessa ilicitude, contudo, apesar de sua recente popularização, sobretudo por reconhecimento de julgados importantes como os envolvendo os cinemas – quanto ao consumo de alimentos e bebidas -, bem como envolvendo uma gigante da tecnologia, a Apple – no que diz respeito ao acompanhamento de carregadores junto dos aparelhos telefônicos -, ainda assim, é um assunto complexo e bem subjetivo.

Inicialmente, vale fazer a leitura do artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) para a compreensão do significado no tocante a Venda Casada:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Não obstante, vale mencionar que o consumidor é hipossuficiente em relação as empresas, estabelecimentos e prestadoras de serviço, isto é, não somos iguais nessas relações, desse modo, prezar pela liberdade do consumidor é primordial, nesse sentido, o inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor faz-se necessário:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Existem muitos casos de Vendas Casadas no cotidiano, como exemplos posso citar a imposição de consumação mínima, impedimento de consumo de bebidas e alimentos em cinemas, contratação de serviços de internet com TV e telefone, aluguel de espaços para eventos com buffet. Assim como no caso do serviço de internet onde a contratação de TV e telefone é opcional, o buffet também é opcional no caso de locação de espaços para eventos, não pode ser uma imposição.

A razoabilidade é o princípio mais importante e subjetivo quando o assunto é a Venda Casada, é necessário analisar o caso concreto para entender se trata-se ou não do instituto da Venda Casada.

Vejamos um exemplo prático: um grande evento ou festival ocorrerá em uma cidade e será em um local mais afastado do centro urbano, haverá a venda de bebidas e alimentos, bem como de outros consumos, contudo, a preços mais elevados do que o habitual.

Ora, o consumidor não pode ficar dependente do que será fornecido pelo organizador do evento, é mais do que razoável que os consumidores adentrem ao local do evento levando consigo alimentos e bebidas como garrafas d’água, comidas em embalagens fechadas, frutas e etc., prezando sempre pela segurança, a recomendação é que as embalagens não sejam de vidro ou de qualquer material perigoso para os consumidores e para o bom andamento do evento.

O assunto é extenso mas deve ser de conhecimento do maior número possível de consumidores, afinal, os direitos estão garantidos, apenas precisam ser conhecidos para que sejam exercidos. Procure sempre um(a) advogado(a) para obter orientação a respeito dos seus direitos.

Ingrid Adriana Bezerra de Sá

OAB 469963

@ingridsa.adv

 

 

Ingrid Adriana Bezerra de Sá

Graduada em Direito na Instituição Toledo de Ensino

Participação nas Comissões de Direito do Consumidor, Mulher Advogada, Jovem advocacia e OAB Vai à Escola da OAB Bauru

Advogada no projeto Somos Minha da Enactus Ufscar

Trabalho voluntário no Coletivo Feminista Pagu

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