Bauru é uma cidade rica em fatos históricos e personagens que se destacam nacionalmente. Muitas de suas histórias podem ser apresentadas por meio dos patrimônios arquitetônicos bauruenses que são tombados. O tombamento é um ato de preservação dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população.
Bens Tombados em Bauru
– 03 Carros Dormitórios – AM 7018 3J – 01; AM 7019 IJ – 02; AM 7020 5J – 04 Rodante Ferroviário
– Aeroclube de Bauru Clube
– Antigo Grupo Escolar Ernesto Monte Colégio
– Antigo Grupo Escolar Rodrigues de Abreu Colégio
– Automóvel Clube Clube
– Capela Santa Casa de Misericórdia Igreja
– Carro de Passageiro modelo S-22 de 2ª Classe Rodante Ferroviário
– Carro Restaurante – RM 8181 9J – R9 – NOB Rodante Ferroviário
– Casa Aliança Francesa Estabelecimento Comercial
-Casa do Superintendente NOB Residência
– Casa dos Pioneiros Residência
– Casa Fazenda Divisa Fazenda
– Casa Lusitana Estabelecimento Comercial
– Casa Savastano Estabelecimento Comercial
– Chassi e Rodeiros do Carro Bagagem BM 7153 8J – BC – 03 – NOB Rodante Ferroviário
– Chassi e Rodeiros do Carro dormitório AM 7021 3J – 06 Rodante Ferroviário
– Edifício Abelha Edifício
– Edifício Brasil Portugal Edifício
– Edifício INSS Edifício
– Estação Central Noroeste do Brasil Estação Ferroviária
– Estação Ferroviária da Companhia Paulista Estação Ferroviária
– Estação Ferroviária de Curuçá Estação Ferroviária
– Estação Ferroviária de Tibiriçá Estação Ferroviária
– Estação Ferroviária Sorocabana Estação Ferroviária
– Estação Ferroviária Val de Palmas Estação Ferroviária
– Farmácia Popular Estabelecimento Comercial
– Frontispício do Cemitério da Saudade Prédio Público
– Hotel Cariani Hotel
– Hotel Estoril Hotel
– Hotel Milanese Hotel
– Igreja Presbiteriana Independente Igreja
– Igreja Santa Terezinha Igreja
– Igreja Tenrikyo de Dendotyo Igreja
– Locomotiva a Vapor – Nº 01 Rodante Ferroviário
– Locomotiva a Vapor – Nº 404 Rodante Ferroviário
– Locomotiva a Vapor Baldwin 278 Rodante Ferroviário
– Palacete Pagani Estabelecimento Comercial
– Palácio das Cerejeiras Prédio Público
– PRG 8 – Rádio e Televisão Estabelecimento Comercial
– Quartel da Policia Militar do Estado de São Paulo Prédio Público
– Sede da Fazenda Val de Palmas Fazenda
– Sobrado da Batista de Carvalho Estabelecimento Comercial
– Sociedade Beneficência Portuguesa Organização Civil
– Todo acervo do Museu Ferroviário Regional – 558 itens tridimensionais; 62 itens bidimensionais e 47 itens tridimensionais de acervo indígena Acervo Museológico
Tombamento histórico em Bauru
Os 30 edifícios, templos, igrejas, objetos e locais tombados fazem parte da história da cidade nas esferas arquitetônicas, progressivas e merecem destaque especial. Vão alguns, com fotos ilustrando.
Aeroclube de Bauru
Templo Tenrikyo
O templo Tenrikyo fica à Rua Tenri, 4-58, Vila Independência.
Palácio das Cerejeiras
Casa Lusitana
Localização: Rua Batista de Carvalho, 7-51, 7-71, 7-79 e Praça Rui Barbosa, 4-20, Centro
Automóvel Clube
Estação Central Noroeste do Brasil
Fica na Praça Machado De Mello, 3-95.
PRG 8 – Rádio e Televisão – hoje seda da Rede Globo regional
Localização: Praça dos Expedicionários, 9-75, Bela Vista
Vamos discorrendo sobre o tema e inserindo alguns dos bens tombados de Bauru:
Antigo Grupo Escolar Rodrigues de Abreu
Quando tombado, o patrimônio não precisa ser desapropriado mas é proibido que seja destruído ou descaracterizado, buscando sua preservação. Quem cuida dos patrimônios culturais de Bauru é o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultura de Bauru (CODEPAC) constituído por membros como a Secretaria Municipal de Cultura, Institutos dos Arquitetos do Brasil – regional de Bauru e Associação dos Amigos dos Museus de Bauru. As informações acima são do WEb Jornal, que dedica rico espaço para tratar do assunto e elenca quais os bens tombados em Bauru (clique aqui para ver).
Hotel Milanesi
Estamos bem nesse quesito, com nossa cidade cumprindo o que determina a Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece que o poder público, com a cooperação da comunidade, deve promover e proteger o “patrimônio cultural brasileiro”.
Locomotiva a vapor número 1
- as formas de expressão;
- os modos de criar, fazer, viver;
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
O Social Bauru, a respeito, publicou o seguinte: “Os bens materiais e imateriais que formam o patrimônio cultural brasileiro são, portanto, os modos específicos de criar e fazer as construções referenciais e exemplares da tradição brasileira , incluindo bens imóveis (igrejas, casas, praças, conjuntos urbanos) e bens móveis (obras de arte ou artesanato); as criações imateriais como a literatura e a música; as expressões e os modos de viver, como a linguagem e os costumes; os locais dotados de expressivo valor para a história, a arqueologia, a pleontologia e a ciência em geral, assim como as paisagens e as áreas de proteção ecológica da fauna e da flora.
Quando se preserva legalmente e na prática o patrimônio cultural, conserva-se a memória do que fomos e do que somos: a identidade da nação. Patrimônio, etimologicamente, significa “herança paterna”- na verdade, a riqueza comum que nós herdamos como cidadãos, e que se vai transmitindo de geração a geração”.
Li no site oficial do estado do Paraná o seguinte:
O que é tombamento e quais são as suas conseqüências
A palavra tombamento, tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos num órgão de Estado que cumpre tal função. Ou seja, utilizamos a palavra no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica.
Atualmente, o tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
São os seguintes os livros do tombo da SEEC/CPC: Livro nº 1 do tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico. Livro nº 2 do tombo histórico; Livro nº 3 do tombo das belas artes; Livro do tombo das artes aplicadas.
Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.
O que pode ser tombado
O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental em várias escalas interativas como a de um município, de um estado, de uma nação ou de interesse mundial, quais sejam: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre outros. Somente é aplicado a bens de interesse para a preservação da memória e referenciais coletivos, não sendo possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens que sejam apenas de interesse individual. O ideal num processo de tombamento é que não se tombem objetos isolados, mas conjuntos significantes.
Partindo da idéia de conjunto significativo, atualmente, excetuando-se seres humanos e exemplares animais isolados, tudo pode ser tombado; até mesmo um ecossistema para a preservação de uma ou mais espécies.
Quem pode executar um tombamento
O Tombamento pode ser feito pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Cultura – CPC, ou pelas administrações municipais que dispuserem de leis específicas. O tombamento também pode ocorrer em escala mundial, reconhecendo algo como Patrimônio da Humanidade, o que é feito pelo ICOMOS/UNESCO.
O ato do tombamento e a desapropriação
São atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um bem; apenas proíbe que ele venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado, mas deve manter as características que possuía na data do tombamento.
Muitos pedidos de tombamento são feitos por indivíduos ou prefeituras pressupondo que se o objeto for tombado o Estado restaurará e manterá tal bem. Porém, se o bem continua a pertencer ao proprietário, o Estado, não pode investir recursos públicos em sua conservação por não lhe pertencer. Mas, o artigo 16 da Lei 1211 de 16/9/1953 afirma que se houver necessidade de obras para a preservação do bem e, se o proprietário protocolar no Protocolo Geral da SEEC um comunicado à CPC de que tais obras são urgentes e o proprietário comprovar não ter recursos para executá-las, o Estado é obrigado a custear tais obras, mesmo sendo o bem privado e sem a anuência do proprietário. O mesmo artigo afirma que o Estado tem seis meses de prazo para dar início às obras e, caso não as execute, é direito do proprietário entrar com um processo no Protocolo Geral da SEEC e outro processo civil solicitando a anulação do tombamento.
Locação ou venda do bem tombado
Desde que o bem continue sendo preservado com as características que possuía na data da sua inscrição no livro do tombo da CPC/SEEC, não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. Portanto o tombamento não altera as características fundamentais da propriedade privada, especialmente a compra, a venda e a hereditariedade que são as questões fundamentais da propriedade privada.
A partir da Constituição de 1988, a propriedade privada não se sobrepõe aos interesses sociais. No Capítulo 1º, Artigo 5º , parágrafo XXIII da Constituição Federal afirma que a propriedade atenderá à sua função social.
No caso de venda, o proprietário deverá notificar previamente a instituição que efetuou o tombamento para que esta atualize seus dados.
O tombamento e a preservação
O tombamento é uma das iniciativas possíveis de serem tomadas para a preservação dos bens culturais/ambientais, na medida que impede legalmente a sua destruição e descaracterização.
É necessário deixar claro que aquele que ameaçar ou destruir um bem tombado está sujeito a processo legal que poderá definir multas, medidas compensatórias ou até mesmo a reconstrução do bem como estava na data do tombamento dependendo do veredicto final do processo.
A Constituição Federal no Artigo 216, estabelece que é função da União, do Estado e dos Municípios, com o apoio da comunidade, preservar os bens culturais e naturais brasileiros, dando especial atenção aos sítios arqueológicos. A notificação do achado de um sítio arqueológico ou qualquer projeto de intervenção em áreas de sítios arqueológicos devem ser comunicadas ao IPHAN.
Além do tombamento, existem outras formas de preservação?
O inventário é a primeira forma para o reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, através do registro de suas características principais.
Os Planos Diretores das cidades também estabelecem formas de preservação do patrimônio em nível municipal, através do planejamento urbano. Os municípios devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio. As Leis Orgânicas municipais podem prover o município de instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural/ambiental. Podem, ainda, criar leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação como a redução de impostos municipais aos proprietários de bens declarados de interesse cultural ou tombados.
Na escala municipal, é possível que feito o levantamento dos bens de interesse de conservação, mesmo que não tombados, o departamento municipal responsável pela emissão de alvarás de construção, demolição e alteração das edificações tenha um aviso na documentação de cada bem alertando que ele é de interesse ao patrimônio cultural/ambiental, de modo que se possa negociar com o proprietário a conservação do bem ou medidas mitigatórias em suas intervenções. Nesse sentido as câmaras, prefeituras, departamentos ou casas de cultura municipais podem firmar acordos de cooperação técnica com a SEEC – CPC.
A CPC também orienta as câmaras e secretarias municipais de cultura na criação da legislação e gestão do Patrimônio Cultural que mesmo não sendo significativo para o estado, é significativo para o município ou região.
No caso do Patrimônio Ambiental e proteção de ecossistemas, existe uma ampla Coletânea da legislação ambiental estadual e federal que está à disposição do público na Secretaria Estadual de Meio Ambiente/IAP, sendo a Ação civil pública via Ministério Público um dos principais instrumentos de exercício da cidadania. O tombamento também pode ser um instrumento de reforço à proteção do em torno de áreas protegidas pela legislação ambiental estadual e federal.
Tombamento e cidadania
O tombamento também pode ser um instrumento de defesa de uma comunidade contra o excesso de demanda do capital ou das pressões demográficas. Por exemplo, um processo de tombamento que vise a preservação de um arquivo de documentos históricos; de um bairro; um bosque ou de um estuário e que propicie o acesso público de uma população aos bens que possibilitem uma melhor qualidade de vida.
Entorno de imóvel tombado
É a área de proteção localizada na circunvizinhança dos bens tombados que é delimitada junto com o processo de tombamento com objetivo de preservar a sua ambiencia e impedir que novos elementos, obstruam, reduzam sua visibilidade, afetem as interações sociais tradicionais ou ameacem sua integridade. A área de em torno não é apenas um anteparo do bem tombado, mas uma dimensão interativa a ser gerida tanto quanto o objeto de conservação.
Compete ao órgão que efetuou o Tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as interações sociais nas áreas de em torno de bens tombados. Portanto, quando algo é tombado, aquilo que está próximo, em torno a ele, sofre a interferência do processo de tombamento, embora em menor grau de proteção, não podendo ser descaracterizado à revelia da SEEC/CPC. Assim, intervenções próximas a bens tombados devem ser comunicadas antecipadamente à SEEC – CPC para a aprovação dos projetos.
O tombamento de edifícios ou bairros inteiros e a modernização das cidades
A proteção do patrimônio ambiental urbano está diferentemente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória, dos referenciais culturais, é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra a ser atendida pelo serviço público.
O Tombamento não tem por objetivo “congelar” a cidade ou outro bem. Tombar não significa apenas cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas, sem considerar toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da vida na cidade.
Preservação e revitalização de áreas são ações que se complementam e, juntas, podem valorizar conjuntos de bens que se encontrem ameaçados ou deteriorados interferindo na qualidade de vida de uma população.
O tombamento não é um ato autocrático
O Tombamento, como qualquer outra Lei Federal, Estadual ou Municipal, estabelece limites às vontades individuais que ameacem um bem de interesse público, com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses do conjunto da sociedade. Não é autoritário porque sua aplicação é executada por representantes da sociedade civil, sendo consultado um Conselho do Patrimônio Cultural composto de representantes das várias dimensões sociais e de órgãos públicos com poderes estabelecidos pela legislação, além de não alienar o seu proprietário do bem que é de interesse comum.
O conceito de bem
Ao falarmos que algo é um “bem”, entramos nos delicados domínios da axiologia, da estética, da ética, da lingüística, da semiologia e, evidentemente, da história. Fundamentando-nos em referenciais e significados culturais consagrados em cada dimensão interativa das sociedade, sacramentalizamos publicamente algo como um bem Cultural e/ou Ambiental. Tal fundamentação tem raízes em várias experiências e estudos passados, além de várias correntes teóricas adotadas pelos peritos em Patrimônio Cultural e Ambiental. Tal fundamentação tem raízes nos vários estudos das experiências passadas, sendo esses produtos ancorados em várias correntes teóricas adotadas pelos peritos em Patrimônio Cultural e Ambiental.
Um bem cultural é relativo à identidade de uma dimensão das sociedades.
Como abrir um processo de tombamento
A abertura do processo de tombamento de um bem cultural ou natural pode ser solicitado por qualquer cidadão, pelo proprietário, por uma organização não governamental, por um representante de órgão publico ou privado, por um grupo de pessoas por meio de abaixo assinado e por iniciativa da própria Coordenadoria do Patrimônio Cultural.
De qualquer modo, é fundamental que o solicitante descreva com a máxima exatidão possível a localização ou dimensões e características do bem e uma justificativa do porque está sendo solicitado o tombamento.
Além disso, para acelerar o processo convém que junto com a solicitação de tombamento sejam anexadas cópias de fotos antigas e atuais do bem com os negativos, a documentação cartorária que é composta pela transcrição das transmissões, plantas arquitetônicas e tudo o mais de documentação que for possível enviar em anexo com a solicitação que justifique as pesquisas sobre o valor social daquilo que possivelmente seja tombado.
Após a oficialização do pedido no protocolo geral da SEEC, a equipe da CPC elabora uma pesquisa exaustiva visando o embasamento técnico e documental do processo para emitir um parecer sobre o valor do bem, o qual será encaminhado ao Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico.
Caso o pedido obtenha parecer favorável do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico o proprietário será notificado e terá um prazo de quinze dias, estipulado pela Lei Estadual n.º 1.211/53, após a notificação, para contestar ou concordar com o tombamento. A partir desta notificação, o bem já se encontra protegido legalmente contra destruição ou descaracterizações até que haja a homologação do tombamento com inscrição no Livro do Tombo específico e averbação em cartório de registro de imóveis onde esse bem estiver registrado.
(*) Renato Cardoso, o autor, é jornalista, publicitário e bacharel em direito.
Mais pelo Vivendo Bauru.
Fonte: https://www.vivendobauru.com.br/bens-tombados-ajudam-a-manter-o-patrimonio-historico/