Publicada do dia 28 de outubro, a Lei Complementar nº 155 alterou diversos dispositivos da LC nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – o Simples Nacional. No entanto, a maioria das alterações entrará em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2018.
Vigor em 2017
O novo Simples Nacional criou a figura do investidor-anjo, cujo objetivo é incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos. Com isso, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte poderão admitir o aporte de capital, que não será integrado a seu capital social e que poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica, o chamado investidor-anjo.
O investidor-anjo não será considerado sócio nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer dívida da empresa; será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos, e terá direito de preferência na aquisição da empresa.
Alterações para 2018
Elevação do teto de faturamento anual para enquadramento no Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 61 mil para R$ 81 mil por ano;
Microempresa (ME) de R$ 360 mil para R$ 900 mil por ano;
Empresa de Pequeno Porte (EPP) de R$ 3,6 milhões e seiscentos mil para R$ 4,8 milhões e oitocentos mil por ano;
Outra mudança muito significativa é que, a partir de 2018, o ICMS e o ISS não estarão mais incluídos no Simples Nacional para as empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões e seiscentos mil. Assim, tais impostos deverão ser recolhidos em guia própria.
Em relação às faixas de enquadramento, que hoje são 20 (vinte) faixas, serão reduzidas para 6 (seis). Haverá também aumento das alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta. O percentual foi ampliado, porém com inclusão de um valor a deduzir, tornando o tributo progressivo, similar à tabela de Imposto de Renda Pessoa Física.
Veja como ficarão as principais tabelas
(Comércio e Serviço):
COMÉRCIO (A PARTIR DE 1º/01/2018) – ANEXO I – LC 123/2006
Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
SERVIÇO (A PARTIR DE 1º/01/2018) – ANEXO III – LC 123/2006
Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
Reproduzimos as duas principais tabelas, lembrando a todos os leitores que existem ainda mais 3 (três) tabelas a serem seguidas, ou seja, Anexo II, IV e V.
Procure seu contador o quanto antes para que você não tenha surpresas em relação às mudanças no enquadramento de sua empresa.
FOTO: João Rosan/jcnet.com.br