O presente trabalho tem a finalidade de apresentar a Política Nacional do Meio Ambiente e a Constituição Federal como forma de proteção ao Meio Ambiente, bem como oferecer meios para o destino final e consciente de produtos, sua produção, seu consumo desenfreado, a falta de preocupação com o descarte correto e as formas da Lei. O Desenvolvimento Sustentável é a capacidade de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações sem agredir o Meio Ambiente e recuperando áreas degradadas. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. Os problemas que encontramos na Modernidade e a necessidade da busca de um equilíbrio ecológico por meio da Educação Ambiental, da prática do Direito, a execução da Leis e sua proteção, utilizando o método de pesquisa Bibliográfica com levantamentos de Textos, Artigos Científicos, Livros e Websites.
Palavras–chave: Consumo, Desenvolvimento Sustentável, Educação Ambiental.
1 INTRODUÇÃO
O consumo desenfreado está entranhado na atual sociedade onde o poder de consumo tem aumentado até mesmo em pessoas mais antiquadas, ou seja, estão se rendendo as facilidades da vida moderna, sendo pela praticidade ou pelo menor tempo despendido em determinada tarefa. Toda essa modernidade e consumismo tem ocasionando um colapso ambiental devido à padronização do consumo.
A premissa de que quanto mais se produz, também se consome mais, e, quanto mais se consome há a necessidade de se aumentar a produção, fazendo dessa fase consumo/produção e produção/consumo tornar–se indubitavelmente um vício. Ocorre que, quanto mais se produz, maior é a busca de tornar o produto com um custo menor, quando não se consegue diminuir o custo ou se alcança o limite muda–se de estratégia para tempo de vida útil, chamado de obsolescência programada.
Outra forma de aumentar o consumo de produtos industrializados é criar modelos novos dos já existentes, seja com designer novo, cor diferenciada, ou artifícios novos acrescentados o que muitas vezes não passa de um produto obsoleto, mas com nova vestidura. Há também produtos existentes no mercado que, necessitando de reparos, estes se tornam impossíveis de ser feito devido às peças de reposição ser proporcionalmente mais caros que o próprio produto, sendo compensatório a compra de um novo produto.
A demanda de consumo de produtos é tamanha que atinge níveis alarmantes e devastadores de retirada de matéria prima da natureza em nome do progresso econômico,
destruindo florestas, rios, fauna, poluindo ar, água, solo, descarte de produtos tóxicos,
plásticos, vidros, resíduos sólidos.
Veremos nos capítulos a seguir que apesar de não serem cumpridas, existem leis e diretrizes que regem a proteção ao meio ambiente. Que temos por obrigação e por consciência de autoproteção defender o Meio Ambiente dos impactos globais, de consumo desenfreado e de esgotamento de recursos naturais onde se extingue uma mata para construção de casas, edifícios, áreas de lazer. Desvia–se o curso natural de um rio ou lago para se construir uma cópia do paraíso. O hábito do consumismo passou a ter utilização desenfreada dos recursos, gerando destruição para satisfazer necessidades supérfluas.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
O meio ambiente passou a ter reconhecimento como um direito fundamental na década de 1940, estando intimamente ligado ao reconhecimento dos direitos fundamentais na Declaração Universal dos Direitos do Humanos de 1948, e sua proteção estava presente antes da promulgação da Carta de 1988. O marco inicial data a autonomia do Direito Ambiental na então chamada Conferência de Estocolmo de 1972, onde foi declarado como fruto da 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente. Por ocasião do ocorrido apontou se a necessidade de conservação e preservação dos mais variados recursos naturais, tais como a água, ar, solo, flora, fauna, em benefício das gerações presentes e futuras. Porém o histórico da proteção ambiental é muito antigo.
O ordenamento jurídico brasileiro relata que somente na década de 1980, com a edição da Lei 6.938/81, iniciou se a proteção pelo meio ambiente.
Referida lei estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), dispondo a respeito dos mecanismos de formulação e aplicação, objetivando o desenvolvimento e a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico para o bem atual e da geração vindoura. Naquele momento, registrou–se um grande avanço jurídico para o bem da proteção do meio ambiente.
O acesso amplo à coletividade não deve em nenhum aspecto promover a degradação ambiental mesmo em se tratando de “bem de uso comum do povo”.
A preservação do meio ambiente e as regras internacionais surgiram e foram iniciados pelos países que mais sofreram os efeitos da Revolução Industrial, sendo eles os Estados Unidos, Canadá, os países da Europa e o Japão.
3 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
O meio ambiente abrange toda a natureza original, artificial, cultural que compreende o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico onde podemos observar que vai além da definição legislativa. Pode se classificar em categorias distintas definidas na lei 6.938/1981, onde tem se por definição de que meio ambiente é um “Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Carlos Frederico Marés defende que: “O meio ambiente, entendido em toda a sua plenitude e de um ponto de vista humanista, compreende a natureza e as modificações que nela vem introduzindo o ser humano assim, meio ambiente é composto pela terra, a água, o ar, a flora e a fauna, as edificações, as obras–de–arte e os elementos subjetivos e evocativos como a beleza da paisagem ou a lembrança do passado, inscrições, marcos ou sinais de fatos naturais ou da passagem de seres humanos”.
No entanto o conceito dado por José Afonso da Silva, em que o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida.
O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que: “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral”.(DOUTRINA) 08/06/2016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.189 SÃO PAULO.
Neste entendimento observa–se que o interesse econômico vem a frente da defesa do Meio Ambiente, sendo clara a violação dos interesses ambientais frente à lei a que está subordinada.
A palavra meio ambiente, analisada de forma expressiva, denota de que “meio e ambiente” indicam a mesma coisa, “lugar”. Observa–se que em nosso país essa conjunção de palavras representa mais do que a conclusão a que se chega, de que seria apenas o meio ambiente natural, como ar, solo, água, fauna e flora conforme prevê o conceito legal. Abrangendo a compreensão de meio ambiente como um todo, sendo eles de classificação natural, cultural, artificial e do trabalho como veremos a seguir:
Ambiente natural: Conceitua–se meio ambiente físico ou patrimônio ambiental natural. É a figura de linguagem citado desde a infância e basicamente compõe se por água, solo, ar, fauna e flora. Pela identificação legal destes recursos o conceito é mais amplo sendo definido no artigo. 3°, V, da Lei 6.938/1981 – PNMA, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (artigo 225, § 1.º da Constituição Federal).
Ambiente artificial: É todo espaço urbano construído, as edificações de espaço urbano fechado e locais e equipamentos públicos considerados como espaço urbano aberto (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres). É toda ação transformadora do homem ao meio ambiente natural em artificial tendo como exemplo as cidades (Artigo 182 da Constituição Federal, Artigo 21, inciso XX da Constituição Federal).
Como exemplo de defesa deste meio ambiente artificial, instituiu se as diretrizes gerais para a política urbana que consta no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Esta lei estabelece normas de Ordem Pública e interesse social que regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem–estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental (art. 1º § único).
Estatuto da Cidade LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
§ único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem–estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Ambiente cultural: Refere–se à história de um povo, integrando patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, contidos no artigo 216 da Constituição Federal de 1988.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico–culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Ambiente laboral ou do trabalho: É o ambiente utilizado para atividades de trabalho humanos, remuneradas ou gratuitas. São típicas referências de salubridade e saúde físico–psíquica onde citamos os exemplos do artigo 200, inciso VII e ss, da constituição Federal: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
Artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Desta forma, entende–se que o Meio Ambiente laboral compete para um ambiente seguro e reúne condições para um bom desempenho profissional, trazendo consigo um aspecto interpessoal dinâmico e de boa conduta, e permitindo que o trabalhador retorne seguro para o seu lar.
4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL
O direito ambiental é um fundamento autônomo científico de caráter interdisciplinar que obedece a princípios específicos de proteção pretendida sobre o meio ambiente.
Obedecendo os princípios caracterizadores do direito ambiental, têm como escopo fundamental orientar o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais que servem como instrumento fundamental de proteção ao meio ambiente e, consequentemente, à Vida humana onde a função sistemática do ordenamento jurídico tem primazia formal sobre regras jurídicas com padrões e limiares à ordem jurídica na elaboração de regras e valores constitucionais, adequando e ponderando valores específicos.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal;
“.A superação de antagonismos existentes entre princípios e valores constitucionais há de resultar da utilização de critérios que permitam ao Poder Público (e, portanto, aos magistrados e Tribunais), ponderar e avaliar, “hic et nunc”, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto,( … ) a utilização do método da ponderação de bens e DIREITO AMBIENTAL– Leonardo de Medeiros Garcia I Romeu Thomé interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, dentre os quais avulta, por sua significativa importância, o direito à preservação do meio ambiente. (STF, ADI 3S40 MC/DF, Rei. Min. Celso de Mello, 12.9.200S}.
A sociedade tem agido de forma negligente, não se preocupando com a natureza e o meio ambiente em que vive e necessita para sua sobrevivência e muito menos com os estoques de reservas naturais, negligencia os locais adequados para descarte de resíduos, e sempre poluindo o próprio meio ambiente onde vive.
O Princípio do desenvolvimento sustentável tem como haste central a harmonização do crescimento econômico, da equidade social e da prevenção ambiental. Sem essas três vertentes não há desenvolvimento sustentável, ou seja, se efetivamente estiver ausente qualquer um desses elementos, o desenvolvimento sustentável inexiste.
A ideia de desenvolvimento socioeconômico emergiu da conferência Estocolmo, em 1972. Esse marco histórico foi o precursor da discussão dos problemas ambientais e foi chamado à época de “abordagem do eco desenvolvimento” e mais tarde renomeado de “desenvolvimento sustentável”.
Segundo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Comission on Environment and Development), desenvolvimento sustentável, significa “um desenvolvimento que faz face às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades”.
O ser humano deve buscar o seu bem–estar através do crescimento econômico e social, sem comprometer os recursos naturais fundamentais para a qualidade de vida das futuras gerações.
O princípio 5 da Declaração da Rio/92 assegura a vertente social do desenvolvimento sustentável afirmando que “todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.”
O Princípio ambiental ecológico disposto no caput do art. 225, CF/88 que concebe à pessoa humana o direito a um meio ambiente “ecologicamente equilibrado”, fundamental para uma sadia qualidade de vida. O direito fundamental do homem foi assegurado pelo legislador constituinte, porém, não previsto nos direitos e deveres individuais e coletivos. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado “constitui uma prerrogativa jurídica de titularidade coletiva” e um “direito de terceira geração”, fundado no princípio da solidariedade.
No entender do Tribunal, esse direito “constitui um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essência inesgotável“. (STF. MS 22.164/SP. Rei: Celso de Mello, DJ, Brasília, 17 novembro 1995).
Declaração de Estocolmo das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, reconheceu o meio ambiente equilibrado como direito humano, pela Artigo 52, § 22, da CF 88: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de adequadas condições de vida em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem–estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras.
O princípio do poluidor–pagador, considerado como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Para sua aplicação, os custos sociais externos que acompanham o processo de produção devem ser internalizados, ou seja, o custo resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras, nos custos da produção. Assim, o causador da poluição arcará com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização do dano ambiental. Nesse sentido durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas expressões negativas, embora resultantes da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão privatização de Princípios Fundamentais do Direito Ambiental lucros e socialização de perdas, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação deste princípio procura–se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo–se sua internalização.
De acordo com o princípio do poluidor–pagador, o degradador deve ser responsabilizado pelos custos destinados à exploração dos recursos naturais, pela prevenção à danos ambientais e internalizando os devidos custos em sua própria cadeia de produção, onde a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados por sua atividade parte do princípio do poluidor–pagador, configurando a possibilidade de quem usufrui e utiliza algum recurso natural, deve arcar com os custos necessários para minimizar ou anular o impacto ambiental.
O princípio da prevenção decorre de sua aplicabilidade nos males decorrentes de atividades potencialmente poluidoras onde é evidente os impactos sobre o meio ambiente. Seu objetivo é evitar a concretização do dano, sendo aplicado na certeza cientifica sobre o impacto ambiental da atividade com reconhecimento no direito internacional da declaração de Estocolmo de 1972 (princípios 6 e 21), e, com previsão constitucional do artigo 225, § 1º, inc. IV, CF/88. Exemplo dos estudos de impacto ambiental das atividades de extração mineral.
O Princípio da obrigatoriedade de atuação do estado contido no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente, e cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Um dos sujeitos ativos responsáveis pela defesa do meio ambiente está definido, de forma inquestionável, pela Carta Magna, o Estado. Celso Antônio Pacheco Fiorillo afirma que “a noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção liberal, alteraram–se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou–se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento”.
Relatado no princípio 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 que cita em seu texto a seguinte redação de que “Deve–se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”.
A natureza é um bem indisponível do meio ambiente sendo a atuação do Estado obrigatória, cuja proteção é reconhecida hoje como indispensável à dignidade e a vida de todo ser humano constando como direitos fundamentais e essenciais fundamentais (art. 225, caput e § 12 da CF, e art. 2.2, I da Lei n.º 6.938/81), e, segundo consta da Constituição Federal de 1988, o poder estatal deve:
– Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
– Manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
– Preservar a diversidade e a integridade genética do país;
– Definir em todas as unidades da federação, espaços que deverão ser protegidos;
– Exigir o estudo prévio sobre impacto ambiental.
O Princípio da informação diz que o direito à informação está diretamente interligado ao pressuposto da participação em uma interdependência lógica entre eles. Só haverá participação popular, se houver acesso às informações ambientais. Édis Milaré doutrina sobre o fato, apontando que “os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente.”
A Declaração do Rio/92 (Eco/92) no seu princípio de número 10 prevê que:
“A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar de processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.”
De acordo com a Constituição da República (art. 5, XXXIII),
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Sem sombra de dúvidas o interesse coletivo ou geral das informações sobre o meio ambiente é de suma importância e motivo pelo qual as informações devem ser divulgadas e publicadas pelo Poder Público, pois a informação em matéria ambiental é de tamanha importância que a Constituição de 1988 determina expressamente, a publicidade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA)
Art. 225. ( … )
IV– exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
A simples instalação de obra ou atividade causadora ou potencialmente agravante e de significativa degradação do meio ambiente deve ser precedida por estudo de impacto ambiental, exigindo–se, ainda, o atendimento ao princípio da publicidade. Pelo fato concreto do meio ambiente ser de interesse difuso, qualquer indivíduo que tenha interesse específico, terá acesso às informações que tratem de matéria ambiental, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
O Princípio da educação ambiental é um dos grandes instrumentos para esclarecer e envolver a comunidade no processo de responsabilidade com o meio ambiente é a finalidade de desenvolver a percepção da necessidade de defender e proteger o meio ambiente no qual vivemos. Com o objetivo de garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal princípio encontra–se no art. 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que para garantir esse direito, incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Há também a Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que define como competência tanto da União, quanto dos Estados e dos Municípios, promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente.
Também foi instituída a Política Nacional de Educação Ambiental Lei nº 9.795/1999, onde cita em seu artigo 1º que a educação ambiental é concebida como um conjunto de “processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. A fundamentação e efetiva participação dos cidadãos no controle do Estado e da iniciativa privada tem vistas à preservação do meio ambiente e permite o exercício da cidadania ambiental.
O Princípio da cooperação entre os povos cita a Constituição Federal, em seu artigo 42, inciso IX, onde estabelece como princípio da República Federativa do Brasil nas relações internacionais a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade”. É de vital importância tal princípio, uma vez que fenômenos poluidores geralmente ultrapassam a fronteira de uma nação, atingindo outro território, pois há ausência de fronteiras nos casos de danos ambientais. Alguns autores fazem referência ao princípio da ubiquidade. De acordo com o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, ubiquidade quer dizer: “propriedade ou estado ubíquo ou onipresente. Por sua vez, ubíquo significa “que está presente em toda parte, onipresente.” Assim, em Direito Ambiental, tem-se que, pelo princípio da ubiquidade, o bem ambiental é onipresente, de forma que uma agressão ao meio ambiente em determinada localidade é capaz de trazer reflexos negativos a todo o planeta tendo que ser levado em consideração antes e durante a realização de qualquer atividade que venha a ser desenvolvida, de qualquer natureza. Decorre da tutela constitucional da vida e da qualidade de vida estando incluída a cooperação de todos os povos no sentido de repassar os conhecimentos de tecnologia e conhecimentos de proteção do ambiente obtidos pelos países mais avançados e que têm uma grande possibilidade econômica, podendo investir e obter resultados nas pesquisas ambientais. Novamente vem à tona o princípio 24 da Declaração de Estocolmo de 1972, verificando-se que não importa em renúncia à soberania do Estado e cita “todos os países, grandes ou pequenos, devem empenhar-se com espírito de cooperação e em pé de igualdade na solução das questões internacionais relativas à proteção e melhoria do meio. É indispensável cooperar mediante acordos multilaterais e bilaterais e por outros meios apropriados, a fim de evitar, eliminar ou reduzir, e controlar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera possam acarretar para o meio, levando na devida conta a soberania e os interesses de todos os Estados.”
“os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios da lei Internacional, possuem o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.”
Cabe ao Estado, através do exercício do seu poder de polícia, fiscalizar e orientar os particulares quanto aos limites em usufruir o meio ambiente, conscientizando-os sobre a importância de observar sempre o bem-estar da coletividade, como também promover termos de ajustamento de conduta, visando pôr termo às atividades nocivas.
O Princípio da vedação do retrocesso ecológico visa garantir que a proteção ambiental já conquistadas não podem retroagir. Não se deve admitir em hipótese alguma o recuo do direito ambiental adquirido para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Esse princípio tem por mérito obstar medidas legislativas e executivas que implementem um efeito “cliquet” (termo francês, com acepção de ‘não retrocesso’), ou um efeito catraca, em relação ao direito ambiental. Não se pode, por exemplo, revogar uma lei que proteja o meio ambiente sem, no mínimo, substituí-la por outra que ofereça garantias com eficácia similar. Os poderes públicos devem atuar sempre no sentido de avançar progressivamente na proteção dos recursos naturais. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.”
O Superior Tribunal de Justiça pouco a pouco começa a consolidar o princípio da vedação do retrocesso ambiental no ordenamento jurídico nacional. Abaixo, colacionamos trecho de decisão que confirma tal constatação:
( … ) 11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes. ( .. ). (STJ. REsp 302906/SP. Min. Herman Benjamin. Publ. DJe 01/12/2010).
O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente. O princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a ideia de que a dignidade humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio. A proibição de retrocesso deve atuar, em termos gerais, como uma garantia constitucional do cidadão contra a ação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, no intuito de proteger os seus direitos fundamentais consagrados pelo ordenamento jurídico.
5 PROTEÇÃO AMBIENTALEste capítulo tem um papel de apresentar a prevenção e precaução, sendo a prevenção como certeza científica e a precaução onde paira uma incerteza cientifica, cabendo ressaltar a seguinte definição trazida pela Lei 6.938/81, que foi recepcionada pela Constituição:
Art. 3º – “Para os fins previstos nesta lei, entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Deveríamos controlar a produção e a comercialização e empregar de técnicas, métodos e substancias que comportam risco para o meio ambiente, projetando uma qualidade de vida para o ser humano, bem como para a fauna e flora, evitando a degradação do meio onde vivemos. Controlar e proteger o meio ambiente é sem sombra de dúvidas proteger a nós mesmos, nossos métodos de subsistência e proteção para a geração futura.
A Proteção Ambiental surgiu pelas dificuldades do homem em manter e resguardar determinadas condições de vida, especialmente porque seus recursos começaram a escassear pelo seu próprio modo de agir, não mensurando as consequências de seus atos, tanto para si, quanto para o futuro da humanidade.
Milaré disserta em sua tese em que considera o que chama de “direito de proteção ao ambiente” como “o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” MILARÉ, (2004, p.134).
O conjunto de leis de proteção ambiental no Brasil é uma das mais completas do mundo. Foram criadas para proteger o meio ambiente e reduzir ações de degradação da fauna e flora. Seu cumprimento engloba tanto a pessoas físicas como as jurídicas, definindo normas e infrações que devem ser conhecidas, entendidas e praticadas.
A sociedade civil e o mundo empresarial têm adotado uma postura de responsabilidade e compartilhamento desafiador com o intuito de preservação ambiental, quer pelo entendimento do fato ou apreensão as leis punitivas.
Duas leis podem ser consideradas marcos nas questões relativas ao meio ambiente:
Lei nº 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais – Determina leis ambientais quanto às punições e infrações, concedendo aos órgãos ambientais, à sociedade e ao Ministério Público meios punitivos aos infratores ambientais e pessoas jurídicas.
Lei nº 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e altera a Lei nº 9.605/1998 – Propõe regras à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos e estabelece diretrizes para o cumprimento de seus objetivos protecionistas nacionais e interpreta a responsabilidade como compartilhada entre governo, empresas e sociedade, definindo que todo resíduo deverá ser processado apropriadamente antes da destinação final e que o infrator está sujeito a penas passivas, inclusive, de prisão.
Outras importantes leis a serem citadas são:
Lei nº 11.445/2007 – Estabelece a Política Nacional de Saneamento Básico – Versa sobre todos os setores do saneamento (drenagem urbana, abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos).
Lei nº 9.985/2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Conservação de variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos, a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais.
Lei nº 6.766/1979 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Estabelece regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagados.
Lei nº 6.938/1981 – Institui a Política Nacional do Meio Ambiente – Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independente da culpa, e que o Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, como a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.
Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública – Trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico, de responsabilidade do Ministério Público Brasileiro.
Lei nº 9.433/1997- Lei de Recursos Hídricos – Institui a Política e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos – Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico. Prevê também a criação do Sistema Nacional para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Lei nº 11284/2006 – Lei de Gestão de Florestas Públicas – Normatiza o sistema de gestão florestal em áreas públicas e com a criação do órgão regulador (Serviço Florestal Brasileiro) e do Fundo de Desenvolvimento Florestal.
Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal Brasileiro – Revoga o Código Florestal Brasileiro de 1965 e define que a proteção do meio ambiente natural é obrigação do proprietário mediante a manutenção de espaços protegidos de propriedade privada, divididos entre Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL).
Lei nº 11.428/2006 – Bioma Mata Atlântica – Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa da Mata Atlântica, e dá outras providências.
Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 Institui o IBAMA – O IBAMA foi formado pela fusão das quatro entidades brasileiras que trabalhavam na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente – SEMA; Superintendência da Borracha – SUDHEVEA; Superintendência da Pesca – SUDEPE, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF.
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/1981), discorre de leis, decretos e normas que fiscalizam e protegem o meio ambiente, esta é uma das mais completas e importante lei. Seu fundamento é sem sombra de dúvida proteger a nós mesmos, nossos métodos de subsistência e proteção para a geração futura, e, tem como premissa, a proteção ambiental citada em seu artigo 2º e 3º, inciso I:
Artigo 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV- proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V- controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI- incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII- acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII- recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX- proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X- educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
artigo 3º, inciso i, da lei 6.938/81
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Neste conceito de proteção entende-se também como o conjunto de ecossistemas terrestres. É na biosfera que se encontram os biomas, associações relativamente homogêneas de plantas, animais e outros seres vivos com equilíbrio entre si e com o meio físico.
6 RESÍDUOS, DESCARTE E REUTILIZAÇÃO
A diminuição da geração dos efluentes líquidos e gasosos e de resíduos sólidos deforma a causar menores impactos negativos no meio ambiente constitui prioridade da nova política ambiental. O controle da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos ocupa hoje uma posição central dentro do discurso da política ambiental, onde o problema dos resíduos e a busca de sua resolução tende à busca de tecnologias, exigindo no aspecto material sobre relações estabelecidas de forma obediência das leis e descarte de forma correta a não contaminação do meio em que vivemos.
Ainda é difícil conscientizar a mente de algumas indústrias antigas que ainda contribuem com grande parcela da carga poluidora que gera e os riscos de acidentes ambientais, a fazer–se controlar a emissão de poluentes, lançamento de afluentes e depósito irregular de resíduos perigosos.
A Lei 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e altera a Lei 9.605/1998 – Estabelece diretrizes à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos. Propõe regras para o cumprimento de seus objetivos em amplitude nacional e interpreta a responsabilidade como compartilhada entre governo, empresas e sociedade. Na prática, define que todo resíduo deverá ser processado apropriadamente antes da destinação final e que o infrator está sujeito a penas passivas, inclusive, de prisão.
Os resíduos são produzidos em todos os estágios das atividades humanas sendo de composição como de volume e variam desde consumismo como das formas de produção. A repercussão gerada dos resíduos está voltada para a saúde humana e sobre o meio ambiente, porém os resíduos gerados pelas indústrias são particularmente preocupantes quando são gerenciados de forma incorreta, tornando–se uma grave ameaça ao meio ambiente e ao ser humano.
Segundo a Norma Regulamentadora 31.9 sobre o Meio Ambiente e resíduos, vemos a preocupação com o trabalhador e o meio ambiente;
31.9.1– Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental. (em vigor – 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.9.2– As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. (em vigor – 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.9.3– Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento. (em vigor – 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Sobre os resíduos industriais observamos que as sociedades mais desenvolvidas precisam produzir produtos para manter seu estilo de vida no processamento de alimentos, mineração, produção petroquímica, plásticos, metais e produtos químicos diversos, papel, celulose, bens de consumo, entre muitos outros.
Em contrapartida a indústria necessita de matéria prima extraída da natureza como o ferro, a água, madeira, etc…, para a produção de diversos bens. O processo de extração e manufatura produz lixo, inofensivo ou toxico.
O lixo gerado pelas atividades agrícolas e industriais é tecnicamente conhecido como resíduo e os geradores são obrigados a cuidar do gerenciamento, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, e essa responsabilidade é para sempre.
A indústria é responsável por grande quantidade de resíduo – sobras de carvão mineral, refugos da indústria metalúrgica, resíduo químico e gás e fumaça lançados pelas chaminés das fábricas e seus resíduos requer um tratamento especial.
A indústria alimentícia produz refugos que não podem ser aproveitados pelos humanos, sendo então vendidos para fabricas de ração animal, já as indústrias químicas e metalúrgicas precisam tratar seus rejeitos, o que requer alto investimento, encarecendo o produto final.
Quando esse resíduo não é tratado e é dispersado em rios ou queimados, causa poluição ao meio ambiente e consequentemente problemas aos seres humanos, à fauna e a flora. O resíduo industrial é um dos maiores responsáveis pelas agressões fatais ao ambiente.
Nele estão incluídos produtos químicos (cianureto, pesticidas, solventes), metais (mercúrio, cádmio, chumbo) e solventes químicos que ameaçam os ciclos naturais. Por não se saber o que fazer com certos resíduos perigosos e como lidar com segurança são descartados na natureza e esperam que o meio ambiente as absorva. Em consequência dessa atitude desastrosa é que os ciclos naturais ficam cada dia mais ameaçados.
A ABNT, cito, Associação Brasileira de Normas Técnicas tem critérios que devem ser seguidos para a classificação, o tratamento e destinação final de determinados produtos, como a norma 10.004 que classifica os resíduos conforme as reações que produzem no solo.
Vejamos a seguir a classificação de três tipos de produtos que são catalogados pela ABNT:
Perigosos Classe 1 contaminantes e tóxicos
Não–inertes Classe 2 possivelmente contaminantes
Inertes Classe 3 não contaminantes
Consiste no fato da decisão do produtor de desenvolver, fabricar, distribuir e vender um produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não–funcional de forma propositada, é a condição imposta a um produto ou serviço que deixa de ter utilidade, especificamente para forçar o consumidor a comprar a nova geração do produto tecnologicamente mais avançado, mesmo estando o seu produto atual em perfeito estado de funcionamento.
A obsolescência programada é um fenômeno industrial e mercadológico que surgiu entre 1920 e 1940 nos países capitalistas e ficou conhecido como “descartalização”. O então presidente da General Motors, Alfred P. Sloan procurou atrair os consumidores a trocar de carro frequentemente, tendo como apelo a mudança anual de modelos e acessórios.
É uma estratégia comercial não sustentável e extremamente nociva ao meio ambiente que visa garantir um consumo constante através da insatisfação, de forma que os produtos que satisfazem as necessidades daqueles que os compram parem de funcionar ou tornem–se obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser obrigatoriamente substituídos de tempos em tempos por outros produtos mais modernos.
Essa estratégia empresarial é muito utilizada por desenvolvedores de equipamentos eletrônicos como por exemplo hardware, software e sistemas operacionais. A pesquisa de mercado utiliza um esforço de flexibilização e a capacidade de absorção do mercado consumidor. Além da obsolescência programada, há também a obsolescência percebida, que nos convence a jogar fora coisas que são perfeitamente úteis. Isso acontece porque a aparência das coisas muda, os objetos ganham novas funções e a publicidade faz o seu papel lançando ideias e percepções em todos os meios de comunicação.
O problema de todo esse desperdício de recursos naturais e o lixo criado de forma desnecessária, principalmente o lixo eletrônico, que, em muitos casos, são enviados para os países pobres como se fossem produtos de segunda mão. Países desenvolvidos como Dinamarca, Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido utilizam locais suburbanos como Accra, em Gana, como depósito de lixo eletrônico, alegando sob pretexto de estar ajudando os países pobres.
Os equipamentos eletrônicos são um exemplo de descarte de produtos que contem materiais não biodegradáveis ou com partes que levam muito tempo para que isso ocorra. Esses produtos contêm contaminantes que levam de 100 a 1.000 anos para se degradar, como exemplo do plástico e outros produtos altamente poluentes como chumbo.
O chumbo gerado anualmente no mundo é de um montante de 2,5 milhões de toneladas, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), e, consta que ¾ desse total é utilizado para produção de baterias automotivas, baterias de celulares, notebooks e utilizado nas indústrias. O Brasil é o país emergente nesse quesito negativo e está dentre os que mais geram lixo eletrônico por pessoa/ano segundo o PNUMA, devido à relativa estabilidade econômica, a facilidade de obtenção de crédito pelo consumidor e o descontrole econômico de cada cidadão. Não há, no país, um destino/descarte correto para esse tipo de resíduo. Enquanto a União Europeia solicita de forma passional que os fabricantes produzam itens duráveis, Bélgica e a França lutam contra a obsolescência programada criticando duramente a produção de itens com data de validade já planejada, por defeito, fragilidade ou outro problema qualquer. Nestes países (Bélgica e França), quem infringir a lei está sujeito a 10 anos de prisão e a multa pode chegar até 37,5 mil euros.
O designer Francês Elie Ahovi, elaborou um novo conceito de durabilidade, frente à obsolescência programada, criando uma lâmpada Lit, que tem formas da lâmpada tradicional, porém de tradicional nada há, combinando a tecnologia de fibra ótica com os benefícios do Led. Dessa criação resultou uma lâmpada que dura 10 vezes mais que uma lâmpada Led comum, e uma intensidade de luz semelhante a de um modelo de 60W, que pode ser regulada de acordo com a necessidade do consumidor.
Esta criação tem um diferencial de poder substituir partes que podem ser compradas separadamente, como a capsula de vidro da lâmpada, soquete, filamentos, ou seja, seria possível trocar apenas certas peças da lâmpada que se quebrassem, em vez de toda ela.
Porém, como se trata de um conceito, o protótipo ainda precisa de apoio para ser aprovado, pois segue o conceito contrário da produção em larga escala.
O meio ambiente e a relação de consumo, bem como seu equilíbrio depende da harmonia entre o ser humano consumerista e a relação de consumo com o frágil meio ambiente. Importante observar a necessidade de restaurar a harmonia entre os próprios seres humanos, com uma visão do futuro regenerado ao invés de degradado.
Em 24/10/2018, foi publicado que na Itália, Apple e Samsung são multadas por obsolescência programada, é o que diz o portal de notícias e tecnologia da IG e noticiado pela revista Brasil Econômico, de onde sofreram sansões que juntas somam € 15 milhões. Ambas foram acusadas de limitar a vida útil de seus produtos antigos para estimular a compra de novos.
As suspeitas de obsolescência programada foram confirmadas depois que as atualizações dos sistemas operacionais de Apple e Samsung reduziram significativamente o desempenho dos aparelhos.
Nesta quarta–feira (24), a agência reguladora da concorrência na Itália anunciou uma multa de € 10 milhões (cerca de R$ 42,5 milhões) para a Apple e de € 5 milhões (R$ 21,25 milhões) para a Samsung por limitar, de forma deliberada, a vida útil de seus produtos – a chamada obsolescência programada.
A decisão do órgão italiano é uma das primeiras no mundo contra a obsolescência programada das duas fabricantes de telefones celulares. Tanto a Apple quanto a Samsung foram acusadas de reduzir a velocidade dos aparelhos antigos para estimular os consumidores a comprarem um novo.
Em comunicado, a autoridade italiana informou que as investigações levaram a crer que “as empresas do grupo Apple e do grupo Samsung aplicaram práticas comerciais desonestas”. A agência também explicou que as atualizações dos sistemas iOS e Android, de Apple e Samsung, respectivamente, reduziram o desempenho dos aparelhos de maneira significativa.
Segundo as investigações, que tiveram início em janeiro deste ano, a Apple incentivou os proprietários de modelos do iPhone 6 a instalarem um sistema operacional (iOS) projetado para o iPhone 7, o que prejudicou a velocidade de processamento dos aparelhos. O mesmo aconteceu com a Samsung, que influenciou os usuários de modelos note 4 a baixarem uma versão do Android concebida para o Note 7.
Apesar de apresentarem os mesmos problemas, a multa aplicada à Apple é maior porque a empresa também foi punida por não informar os usuários sobre as características de suas baterias de lítio – mais especificamente sobre sua vida útil e como mantê–las saudáveis por mais tempo.
A criadora do iPhone ainda corre o risco de sofrer novas sanções em outros países, inclusive nos Estados Unidos, onde está sediada. O departamento de Justiça norte–americano já está apurando se a Apple desacelerou o desempenho de alguns aparelhos de forma proposital, e em janeiro, na França, a Promotoria de Paris também começou a investigar a empresa pelas mesmas suspeitas.
A obsolescência programada se relaciona a todas as práticas adotadas para reduzir, de forma deliberada, a vida útil de um dispositivo eletrônico a fim de antecipar sua substituição por um novo. Para tanto, as empresas “aceleram” a queda de rendimento e processamento de seus aparelhos – como smartphones e computadores, por exemplo – e induzem os clientes a comprarem outro antes que seja realmente necessário fazê–lo.
A obsolescência programada se relaciona a todas as práticas adotadas para reduzir, de forma deliberada, a vida útil de um dispositivo eletrônico a fim de antecipar sua substituição por um novo. Para tanto, as empresas “aceleram” a queda de rendimento e processamento de
seus aparelhos – como smartphones e computadores, por exemplo – e induzem os clientes a comprarem outro antes que seja realmente necessário fazê–lo.
Na Itália, segundo o jornal Corriere della Sera, já houve várias tentativas de se criar uma lei contra a obsolescência programada, mas o primeiro país europeu a vetá–la oficialmente foi a França. Apesar de prejudicial aos consumidores, a prática é muito comum e é aplicada desde a fabricação dos aparelhos, com o uso de materiais de qualidade mais baixa, até o pós–compra, com a adoção de preços muito altos para o conserto dos dispositivos danificados.
7 CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 solidificou a proteção ao Meio Ambiente, observando o direito internacional contido na Declaração de Estocolmo de 1972, tendo vistas
no Brasil com a edição da Lei nº 6.938/81 – PNMA, que tornou o Meio ambiente um bem de uso comum do Estado e coletivamente dos indivíduos, atribuindo a todos povos as responsabilidades para a preservação de um Meio Ambiente equilibrado ecologicamente visando as futuras gerações. O crescimento populacional é preocupante quando não se tem um planejamento urbano, estrutural e ambiental. Crescem desordenadamente como se os recursosnaturais fossem infinitos.
Para que as normas se tornem efetivas, fez–se necessário adotar medidas com o intuito de fazer cumprir a lei aos órgãos de preservação ambiental, tendo em vista que alguns são carentes de recursos para fiscalização, tornando a degradação irreparável, devido ao alto grau de descaso e negligência de sua prevenção estatal e da sociedade como um todo. A Constituição Federal, artigo 225 um capítulo específico ao Meio Ambiente, e salientou que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo–se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê–lo e preservá–lo para as futuras e presentes gerações”.
Vários instrumentos processuais são disponibilizados pelo sistema jurídico, bastando apenas que sejam seguidas e cumpridas em suas diretrizes, deixando interesses políticos e empresariais que argumentam em alta voz sobre o crescimento urbano, econômico e humano, e deixam de lado o desenvolvimento sustentável que deveria ser o princípio da percepção futura e de preservação do meio ambiente.
A necessidade de um novo conceito na melhoria da educação ambiental, para que todos tenham conhecimento da extrema importância de um meio ambiente saudável e que é preciso preservá–lo para que também se preserve a vida.
ABSTRACT
consumer relations and the protection of the environment
The present work has the purpose of presenting the National Environmental Policy and the Federal Constitution as a way of protecting the Environment, as well as offering means for the final and conscious destination of products, their production, their uncontrolled consumption, lack of concern with the correct disposal and the forms of the Law. Sustainable Development is the capacity to meet the needs of the current generation without compromising the capacity to meet the needs of future generations without harming the Environment and recovering degraded areas. It is development that does not deplete resources for the future. The problems we encounter in Modernity and the need to seek an ecological balance through Environmental Education, the practice of Law, the execution of Laws and their protection, using the method of Bibliographic research with surveys of Texts, Scientific Articles, Books and Websites.
Keywords: Consumption, Sustainable Development, Environmental Education.
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