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O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS REALIZADAS SOBRETUDO PELA INTERNET

No mês de março é celebrado o Dia Mundial do Consumidor, notadamente no dia 15 do presente mês. Em função disto, é comum o comércio aproveitar a data festiva para lançar aos consumidores diversas promoções para agitar o mercado de consumo, o que obviamente potencializa a compra/venda em diversos setores, sobretudo aquelas realizadas pela internet.

Assim, é comum surgirem muitas dúvidas a respeito do que as lojas podem ou não podem fazer e quais os direitos e deveres do consumidor.

No texto de hoje, abordaremos o chamado direito de arrependimento e traremos algumas informações rápidas que sejam importantes para todos terem o conhecimento.

O direito de arrependimento (ou prazo de reflexão) tem a sua previsão legal no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Tal direito visa dar uma segurança jurídica ao consumidor que adquirir um produto e após o recebimento deste, terá um prazo de 7 dias para desistir da compra ou do produto e/ou serviço, seja pelo motivo que for, oportunidade em que serão devolvidos integralmente e de forma imediata os valores pagos, monetariamente atualizados.

O intuito deste direito é resguardar as pessoas que fazem as compras fora do estabelecimento físico da empresa, como por exemplo telefone, telemarketing, à domicílio, televisão, internet, entre outras modalidades, pois não tiveram um contato físico anterior com o produto que estão adquirindo.

Via de regra, as compras realizadas diretamente no estabelecimento físico são reguladas pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Prosseguindo quanto as compras realizadas pela internet, o Marco Civil da Internet veio no sentido de sedimentar tal relação negocial, uma vez que a maior parte das compras se dá atualmente por esta plataforma, seja pela praticidade, pelas promoções, pela possibilidade de comprar onde e qual hora for.

Vale ressaltar que os custos para devolução do produto ou serviço devem ocorrer às expensas do vendedor, uma vez que pensar de modo diverso seria desestimular as compras nesta modalidade, bem como trazer um ônus ao consumidor, fator que não está previsto em lei.

Muitos já devem ter visto até mesmo lojas físicas no momento do pagamento no caixa ofertando a possibilidade da troca do produto em até 30 dias a partir da compra, mas saiba que isso é uma benesse oferecida pelos estabelecimentos que não existe obrigatoriedade prevista em lei. Portanto, quando se deparar com a ausência de tal previsão em outras lojas físicas, não há nenhum ato ilegal cometido pela loja.

A título de curiosidade, a Resolução n. 400/2016 da ANAC resolveu controvérsia quanto a compra de passagens aéreas pelo ambiente virtual, visto que a partir de 2017 há a aplicação do prazo de reflexão para esta relação negocial, com seus prazos e regras próprios, resolvendo conflito que se arrastava por anos.

Por fim, importante sempre estarmos atentos aos nossos direitos e deveres na qualidade de consumidor e/ou vendedor, de forma que possamos cada dia mais estabelecer uma relação harmoniosa entre todos os envolvidos no negócio.

 

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Matheus Cerqueira Leite de Campos, advogado atuante desde 2019 na área de Direito da Família, Direito do Consumidor, Direito Contratual e Direito Digital. Tem especial habilidade com mediação e conciliação. Pós-Graduado em Direito Digital e Proteção de Dados (EBRADI) e Pós-Graduando em Direito das Famílias e Sucessões (LEGALE). Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/Bauru.

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