O Direito das Famílias tem sido, historicamente, um campo fértil para avanços sociais. Foi nele que se rompeu com a ideia de família patriarcal, que se reconheceu a pluralidade das entidades familiares e que se passou a falar, com seriedade, em afeto, dignidade e proteção integral da criança e do adolescente. Ainda assim, mesmo em um ramo tão sensível à realidade, algumas desigualdades seguem naturalizadas e, por isso mesmo, pouco percebidas.
Entre elas está o trabalho invisível desempenhado pelas mulheres, especialmente pelas mães, no cuidado cotidiano dos filhos.
Trata-se de um trabalho contínuo, exaustivo e essencial. Um trabalho que organiza rotinas, garante alimentação, acompanha a vida escolar, cuida da saúde, da higiene e do ambiente doméstico. Um trabalho que não gera “contracheque”, mas sustenta a vida familiar. Ainda assim, permanece fora do campo de visão quando se discute a fixação da pensão alimentícia.
Esse apagamento não é acidental, tampouco neutro. Ele decorre de uma construção histórica que atribuiu à mulher o papel de cuidadora “natural”, como se o cuidado fosse uma decorrência biológica da maternidade, e não uma função social imposta e reiteradamente reforçada. À mulher foi destinado o espaço privado, a renúncia e a responsabilidade; ao homem, o espaço público, a provisão financeira e a continuidade da própria vida.
A falsa neutralidade na análise dos alimentos
Quando ocorre a dissolução de um casamento ou de uma união estável, a pensão alimentícia costuma ser tratada como uma equação objetiva, baseada no conhecido trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O discurso jurídico aparenta neutralidade. Contudo, a prática revela que essa neutralidade é apenas formal.
Isso porque, embora a guarda compartilhada seja a regra legal, o cuidado diário com os filhos continua, em grande parte dos casos, concentrado na figura materna. A mãe é quem ajusta sua rotina profissional, abre mão de oportunidades, reduz jornadas ou aceita trabalhos mais flexíveis e, muitas vezes, menos remunerados para garantir presença e cuidado.
Ao pai, não raramente, atribui-se o papel de provedor financeiro. Cumprida a obrigação alimentar, considera-se satisfeita a parentalidade.
Esse modelo carrega um peso histórico significativo: a maternidade como dever absoluto e a paternidade como responsabilidade mitigada. A vida da mulher é a que se reorganiza, é a que interrompe projetos, é a que se adapta às necessidades da criança. A vida do homem, em grande parte dos casos, segue com menor impacto. Quando se observa uma mãe sobrecarregada, exausta e privada de tempo próprio, essa realidade costuma ser social e juridicamente naturalizada, como se fosse consequência inevitável da maternidade.
O problema é que o cuidado também tem custo. E ignorá-lo não torna a decisão justa; apenas invisibiliza quem o assume.
Quando o cuidado é terceirizado, ele aparece. Quando é materno, desaparece
A contradição é evidente. O Judiciário reconhece como legítimas despesas com escola, babá, cuidadora ou empregada doméstica quando a mãe precisa se ausentar para trabalhar. Esses custos são facilmente aceitos como necessidades da criança.
Entretanto, quando a própria mãe desempenha essas mesmas funções substituindo integralmente esses serviços o valor econômico desse trabalho simplesmente deixa de existir para fins de arbitramento dos alimentos.
O tempo, a energia e a disponibilidade exigidos pelo cuidado diário não são contabilizados. O esforço materno é tratado como obrigação natural, quase como uma extensão da maternidade, e não como contribuição efetiva para a manutenção dos filhos.
Além disso, o cuidado não se limita às tarefas domésticas visíveis. Ele envolvedisponibilidade constante, organização da vida cotidiana, renúncia a compromissos profissionais e pessoais, bem como a submissão da própria rotina ao comportamento do outro genitor.
É recorrente, na prática forense, a constatação de que determinados pais descumprem de forma reiterada e intencional os horários de convivência ajustados, seja por atrasos constantes, seja pela ausência injustificada no momento de buscar os filhos, seja pela alteração unilateral de acordos previamente estabelecidos. Essas condutas não podem ser compreendidas como meros episódios de desorganização, mas como mecanismos que instrumentalizam o cuidado com os filhos para restringir a autonomia da mulher.
A imprevisibilidade deliberada da convivência paterna impede o planejamento mínimo da rotina materna, inviabiliza compromissos profissionais, compromete vínculos laborais e restringe o direito da mulher ao descanso, ao lazer e à autodeterminação. Ainda assim, tais práticas são frequentemente minimizadas ou naturalizadas no âmbito judicial, tratadas como conflitos ordinários da vida familiar.
Nesse cenário, a responsabilidade paterna acaba sendo reduzida, de forma excessivamente simplificada, ao pagamento da pensão alimentícia, como se o cumprimento dessa obrigação fosse suficiente para compensar a sobrecarga física, emocional, profissional e existencial suportada pela mãe.
Violência estrutural, controle e a lógica da posse
Essas práticas podem e devem ser compreendidas à luz de uma violência estrutural de gênero, que não se manifesta por agressões físicas, mas por mecanismos sutis de controle, restrição e subordinação da vida feminina. O descumprimento reiterado dos deveres de convivência não se limita à esfera do Direito de Família, mas se insere em um contexto mais amplo de manutenção de desigualdades históricas entre homens e mulheres.
Historicamente, a mulher foi concebida como pertencente ao homem primeiro ao pai, depois ao marido tendo sua existência condicionada à função de cuidado e à disponibilidade para o outro. Embora essa concepção não encontre mais respaldo normativo, seus reflexos persistem de forma simbólica e prática nas relações familiares contemporâneas. A expectativa social de que a mulher esteja sempre disponível, responsável exclusiva pelo cuidado dos filhos e subordinada às decisões do outro genitor reproduz uma lógica de posse incompatível com a igualdade material.
Trata-se de uma forma de violência que não deixa marcas visíveis, mas produz consequências profundas: limita trajetórias profissionais, restringe a liberdade de escolha e mantém a mulher em estado permanente de vigilância e renúncia. Ignorar esse contexto significa reforçar estruturas que historicamente colocaram a mulher em posição de subordinação.
A perspectiva de gênero como ferramenta de justiça
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, surge exatamente para romper com essa cegueira institucional. Ele parte do reconhecimento de que julgamentos não ocorrem em um vácuo social e que desigualdades históricas influenciam a interpretação do direito.
A recente jurisprudência brasileira tem demonstrado sensibilidade a essa realidade.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013506-22.2023.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Paraná adotou expressamente o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero para majorar o valor dos alimentos provisórios, reconhecendo que o trabalho doméstico de cuidado diário e não remunerado realizado pela mãe deveria ser considerado no cálculo da proporcionalidade. O acórdão é emblemático ao afirmar que atividades como preparo de alimentos, acompanhamento escolar e manutenção de um ambiente doméstico saudável exigem uma disponibilidade de tempo que impacta diretamente as oportunidades profissionais da mulher, retirando-lhe possibilidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública.
Mais do que reconhecer um fato social, a decisão atribui valor jurídico ao cuidado, tratando-o como elemento integrante da equação alimentar e como expressão concreta do princípio da parentalidade responsável.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar o processo nº 5001163-30.2023.8.24.0017, assentou que a adoção da perspectiva de gênero na fixação dos alimentos fortalece o princípio da proporcionalidade, justamente por permitir a valoração do trabalho doméstico não remunerado. O tribunal reconheceu que a parentalidade responsável não pode ser analisada exclusivamente sob o viés financeiro, devendo considerar a efetiva divisão dos encargos cotidianos relacionados à criação dos filhos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também enfrentou o tema ao consignar, em ação de alimentos, que há uma atribuição histórica do trabalho produtivo aos homens e do trabalho de cuidado às mulheres, a chamada “economia do cuidado” tradicionalmente desvalorizada. Ao afirmar que essa realidade deve ser considerada nos julgamentos, o TJSP sinaliza a superação da neutralidade epistêmica e o compromisso com uma interpretação mais fiel à realidade social das famílias.
Essas decisões demonstram que valorar o trabalho invisível da mulher não cria privilégios, mas corrige uma distorção histórica: a de tratar como neutra uma divisão de responsabilidades que, na prática, é profundamente desigual.
Ao valorar esse trabalho, o Judiciário não cria um privilégio, mas corrige uma distorção histórica: a de tratar como neutra uma divisão de responsabilidades que, na prática, é profundamente desigual.
A neutralidade, nesses casos, não representa imparcialidade, mas omissão. O Poder Judiciário possui papel ativo na prevenção e correção de injustiças estruturais, devendo reconhecer que homens e mulheres não partem do mesmo ponto quando se trata da distribuição do cuidado e das consequências da parentalidade.
Parentalidade responsável não se mede apenas em dinheiro
A Constituição Federal consagra o princípio da parentalidade responsável. Esse princípio não se esgota no pagamento mensal de uma quantia. Ele exige comprometimento real com o desenvolvimento físico, emocional, moral e social dos filhos.
Quando um dos genitores assume, de forma predominante, o cuidado cotidiano, esse dado não pode ser ignorado. O tempo dedicado ao filho é tempo subtraído de outras esferas da vida especialmente da profissional. Valorá-lo juridicamente é reconhecer que cuidar também é sustentar.
A mulher não escolhe nascer mulher. Contudo, desde o nascimento, uma série de expectativas, deveres e restrições lhe são atribuídos de forma assimétrica. Desde muito cedo, aprende-se que cabe à mulher cuidar, ceder e suportar, responsabilidades que os homens, em regra, não experimentam com a mesma intensidade. A maternidade, nesse contexto, não é apenas uma escolha individual, mas um campo de exigências sociais profundamente desiguais.
Conclusão
A incorporação do trabalho invisível da mulher na fixação da pensão alimentícia representa um passo importante rumo à igualdade material. Não se trata de inovação radical, mas de uma leitura honesta da realidade, orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente.
Enquanto a maternidade continuar sendo tratada como destino e a paternidade como acessório, decisões judiciais seguirão reproduzindo desigualdades sob o discurso da neutralidade. O Judiciário deve, portanto, atuar de forma consciente e responsável para evitar que essas injustiças se perpetuem, reconhecendo que o cuidado sustenta vidas e custa caro para quem o assume sozinha.
Tornar visível o trabalho invisível da mulher é condição para decisões mais justas, mais humanas e verdadeiramente comprometidas com o melhor interesse da criança.
Porque o cuidado que não aparece nos autos é, muitas vezes, o que mais sustenta a vida.
Júlia Herrera Firetti
Conselheira do Conselho Municipal de Politicas para Mulheres de Bauru
Membro da Comissão das Mulheres Advogadas de Bauru