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MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS A importância da repressão jurídica Por Fernando Capez

Os casos de maus-tratos com animais são alarmantes e têm chamado a atenção de autoridades e da sociedade civil. Frequentemente são reportados casos absurdos de crueldade que beiram à barbárie. Não se pode mais tolerar.
Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.548/98, que propõe a modificação da redação do art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais, o qual considera criminosas as ações de ferir, mutilar, praticar abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pretende-se, com essa propositura, suprimir parte do texto do aludido dispositivo legal, de molde a excluir da proteção penal os animais domésticos ou domesticados.
Ao se levar adiante tal Proposta Legislativa, será reputada ilícita apenas a prática de crueldade contra animais silvestres, nativos ou exóticos. Com isso teremos a abominável situação: torturar uma espécie da fauna, como um macaco, será considerado um ato criminoso reprovável, ao passo que jogar ácido ou torturar um cão ou gato não será considerado crime.
Por que proporcionar tratamento diferente a situações assemelhadas? A reprovabilidade da conduta do autor não é a mesma em ambas as formas de crueldade praticadas, isto é, não estaríamos diante do mesmo desvalor da ação, o que conduziria a idêntica punição?
A proteção aos animais e ao meio ambiente deve ocorrer de forma conjunta e integral. Deve-se respeitar todas as espécies e tipos vida que o integram, sem qualquer distinção.
Note-se que o projeto é de 1988. Está defasado e é incompatível com a realidade dos dias atuais e com a consciência desenvolvida pelas pessoas ao longo desse anos no que se refere aos cuidados com os animais.
Interessante alertar que estudos desenvolvidos pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) têm convencido a comunidade no sentido de que os atos de crueldade contra animais podem ser os primeiros sinais de uma violenta patologia que pode incluir vítimas humanas. Assim, os chamados serial killers, muitas vezes, iniciam o processo matando ou torturando animais quando crianças .
Por força disso, o Estado não pode compactuar com qualquer forma de crueldade, inclusive, contra animais, pois também é uma forma de violência manifestada pelo homem que pode se convolar em atos mais graves e reprováveis contra a própria sociedade.
Note-se que, por se tratar de grave questão, tem surgido um forte momento social no sentido de compelir os Poderes Públicos a adotarem medidas protetivas mais contundentes, a fim de evitar tais ações reprováveis contra os animais domésticos ou domesticados.
Que a comunidade, portanto, se mobilize pela proteção de todos os animais, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sem qualquer discriminação, pois a repressão de qualquer forma de crueldade, tortura, maus-tratos constitui acima de tudo um postulado ético-social do Estado Democrático de Direito.

Fernando Capez é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (2007-2010). Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo (2015-2017) e Presidente do Colégio de Presidentes das Assembleias Legislativas do Brasil (2015-2017). Mestre pela USP e Doutor pela PUC-SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de obras jurídicas. Autor da Lei n. 14.471/2011, que proíbe os hospitais e clínicas particulares de exigirem caução ou qualquer outra garantia como condição para internar paciente, e autor do pedido que criou a Promotoria de Defesa Animal (GECAP).

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