Quatro dias após a Justiça Federal derrubar a suspensão do auxílio-mudança, a Câmara dos Deputadosinformou ter depositado o benefício nesta segunda-feira (25). Ao todo, foram pagos R$ 16.104.951,00 a 477 parlamentares, entre eleitos e reeleitos.
O pagamento havia sido proibido pela Vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba (MG) em 24 de janeiro, mas, no último dia 21, a decisão foi derrubada pela Justiça Federal de Sergipe (leia detalhes mais abaixo).
Dos 513 deputados, só não receberam o auxílio-mudança os suplentes (que só recebem depois de 30 dias no exercício do mandato) e os deputados que se licenciaram para assumir cargos no Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
O auxílio-mudança corresponde a um salário (atualmente em R$ 33.763,00) e está previsto em um decreto legislativo de 2013, que não impede o repasse a deputados reeleitos. O benefício é pago no começo e ao fim do mandato.
No caso da Câmara, o último pagamento havia sido feito no fim de dezembro do ano passado, a 505 deputados, no valor total de R$ 17.050.315,00.
Justiça suspende o auxílio-mudança para parlamentares reeleitos
Suspensão do auxílio
Em janeiro deste ano, uma decisão liminar da Justiça Federal em Ituiutaba (MG) proibiu a Câmara e o Senado de pagarem o auxílio-mudança para parlamentares reeleitos.
O processo depois foi remetido para Sergipe porque a Justiça Federal no estado já havia recebido, antes, uma ação sobre o mesmo tema.
Um pedido também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que, como o processo já havia saído de Minas Gerais, não havia mais razão para análise.
Deputados reunidos no plenário da Câmara durante a sessão desta segunda (25) — Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados
Benefício volta a valer
No 14 de fevereiro, um juiz federal de Sergipe manteve a proibição do auxílio-mudança, mas, na última quinta-feira (21), o juiz Ronivon de Aragão, da 2ª Vara Federal, derrubou a suspensão.
Para o juiz, ação popular serve para combater atos lesivos ao patrimônio, não para questionar regras em vigor.
“Na situação desta demanda, o que se verifica – como já visualizado por este Juízo, como dito acima, desde o exame inicial da medida de urgência postulada – é que, ao fim e ao cabo, a pretensão do autor popular é questionar, mesmo que por via oblíqua, a norma constante do Decreto Legislativo”, decidiu.
O magistrado afirmou ainda ser preciso mudar a norma ou questionar a constitucionalidade, mas não se pode deixar de aplicar um regra válida.
“De outra parte, discordar do texto normativo é legítimo e isso faz parte da democracia, mas, para sanar tal discordância, existem os meios adequados para fazê-lo, seja por meio da pressão democrática no sentido de alteração da norma, seja em razão de persistir em seu texto alguma inconstitucionalidade, cujo controle abstrato – para as normas federais – está a cargo do STF.”