ENTENDA A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DURANTE A PANDEMIA E EVITE MAIS PREJUÍZOS. 

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A pandemia ainda provoca a necessidade de adaptação, remarcação e até mesmo o cancelamento de serviços já contratados pelo consumidor antes e até mesmo durante o cenário atual.
E diante desse cenário de tantas incertezas, é claro que o Judiciário pode ser acionado nos casos em que a conciliação não obteve sucesso, ou até mesmo antes através de um acompanhamento extrajudicial.
No entanto, é importante recordar que tanto o prestador de serviço quanto o consumidor estão sofrendo ou sofrerão os impactos dessa crise socioeconômica. Por isso, com a intenção de preservar ao máximo a relação já existente (contrato de consumo), é importante que todas as partes estejam dispostas ao diálogo.
Mas o que a lei diz a respeito do tema ?
A legislação brasileira já dispõe sobre a questão, mas ainda com o entendimento muito controverso na aplicação pelos Juízes, razão pela qual é impossível esgotar a questão em uma postagem, devendo o caso concreto ser analisado de forma específico, com suas peculiaridades.
Mas, é importante o seguinte ponto: A  Lei 14.046/2020, dispõe que os prestadores não obrigados a reembolsar os valores desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, portanto o efetivo direito ao reembolso integral ocorria apenas caso a empresa não cumpra ou possibilite uma dessas duas hipóteses (a escolha do consumidor).
No entanto, como dito anteriormente, a interpretação dessas normas ainda não estão consolidadas, já que entram em conflito com o código de defesa do consumidor, razão pela qual cada caso deve ser analisado de forma particular por um profissional, fazendo assim a correta aplicação da lei a necessidade da pessoa.
Felipe Ribeiro – Advogado especialista em direito imobiliário e contratual.
Contato: (14) 98817-2217

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