DELAÇÃO PREMIADA

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João Gabriel de Oliveira Lima Felão é Advogado. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Bauru/ITE. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Mestrando em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Faculdade de Direito de Bauru/ITE.

Nos últimos anos muito tem se falado sobre delação premiada em nosso país, notadamente em virtude de sua vasta utilização nos processos que investigam a corrupção no Brasil, que por sua vez recebem ampla divulgação pela mídia, levando toda a população a ter contato com esse termo jurídico até então incomum no dia a dia dos brasileiros

A primeira lei a prever a delação premiada foi a de nº 8.072, de 25 de julho de 1990, conhecida como Lei de Crimes Hediondos, que promoveu alterações no Código Penal para reduzir a pena daquele indivíduo que, tendo cometido o crime acompanhado de outras pessoas, formando uma quadrilha ou bando, denunciá-lo à autoridade competente.
Desde então sobrevieram diversas outras alterações legislativas, que proporcionaram a possiblidade da aplicação da delação premiada para outros tipos de crime, como aqueles cometidos contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, entre outros.
Todavia, não é a simples delação que produz efeitos. Ela deve ser submetida ao contraditório, o que significa dizer que deve ser dada oportunidade de o delatado se defender das acusações, requisito este que se justifica para assegurar a veracidade da informação dada pelo delator e, ainda, iniciar as investigações contra a pessoa apontada como autora do delito.
Verifica-se, assim, que não basta que o acusado tão somente apresente informações que colaborem com as investigações. Há necessidade de quais tais informações sejam investigadas, inclusive com a participação do delatado para que, somente com a confirmação da efetiva colaboração do delator, seja ele beneficiado com o abrandamento de sua pena.
Trata-se de medida excepcional, que exige aplicação cautelosa e investigação sobre a veracidade das informações, sob pena de beneficiar o acusado que promove delações infundadas, de forma a desvirtuar esse instituto jurídico que tanto tem a colaborar com as investigações. A delação premiada não pode significar uma simples barganha com o Estado – que detém o direito de punir o infrator da Lei -, mas sim efetiva colaboração com o exercício de seu poder punitivo, sob pena de significar a manifestação de sua incapacidade de investigar os crimes cometidos, aceitando toda e qualquer informação, ainda que inverídica.

Delator investigado
Não se pode esquecer que o delator também é investigado que, ao menos em tese, cometeu algum crime…

Não se pode esquecer que o delator também é investigado que, ao menos em tese, cometeu algum crime, de forma que sua colaboração com as investigações não podem servir para que não lhe seja aplicada a penalidade devida.
Mais popularmente, a delação premiada pode se traduzir em um prêmio concedido ao “dedo duro” que colabora para a solução de um crime.
Muito embora, à primeira vista, possa parecer um método que premia a deslealdade do delator perante seus comparsas, trata-se, em verdade, de método bastante eficaz de auxílio às autoridades na solução de crimes e prisão de seus autores, pois o compromisso do delator é com a sociedade e a justiça, e não com os criminosos delatados.
Maior exemplo desse compromisso tem sido as delações realizadas no âmbito das investigações dos casos de corrupção no Brasil, que tem levado à aplicação de pena à diversas pessoas, desde políticos até grandes empresários.
Todavia, para que se dê efetividade ao espírito da delação premiada, é necessária, como dito, a efetiva investigação da veracidade das informações prestadas – para a concessão do benefício ao delator – e, ainda, que todos os fatos delatados sejam investigados e os criminosos “dedurados” punidos, pois somente desta forma os verdadeiros premiados serão a sociedade e a justiça.

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