Covid: rompimento da atividade econômica

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A situação causada pelo coronavírus, nos empresários, empregados, profissionais liberais, enfim, nos diversos segmentos da atividade econômica, proporcionou comentários dos diversos matizes, técnicos ou científicos, políticos ou jurídicos, num emaranhado de conhecimentos díspares, que se espalharam rapidamente, por conta da livre comunicação.

A Medida Provisória 966, de 13 de maio de 2020, estabeleceu a responsabilização civil e administrativa de agentes públicos, no combate à pandemia, apenas quando atuarem ou se omitirem mediante erro grosseiro, dolo, culpa grave (elevado grau). Isso, evidentemente, para possibilitar maior atuação, liberdade, dos servidores públicos engajados na erradicação da Covid-19. No entanto, decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 6421) restringiu o alcance da norma, ao considerar erro grosseiro, dentre as hipóteses da decisão, a inobservância de critérios de organizações internacionais (OMS) e nacionais conhecidas.

Nessa linha, a Lei Municipal de Bauru 7.354, de 09 de julho, embora tenha permitido, com louvor, a reabertura de atividades empresariais, trouxe inúmeros limites, os quais, na prática, podem trazer pouca eficácia à situação de penúria da economia regional. Instalação de boxes; redução acentuada de horário de funcionamento, e outros, constituem exemplos da desproporção das medidas adotadas pelo legislador. Nenhuma lei é perfeita! Conforme a lei municipal, para a segunda etapa do plano estratégico, deve haver fundamentação técnica e científica das autoridades competentes, a qual, a rigor, estão manietadas por conta da decisão do STF e da variedade de critérios científicos adotados pelos diversos órgãos.

De todo modo, a lei é um passo importante para a reabertura das atividades econômicas, porque, conforme temos afirmado, os empresários não podem parar; pagam salários, alugueis, impostos e taxas de variadas espécies; constituem o arcabouço econômico e jurídico de um país capitalista. Sem auferirem lucros, sem venderem seus bens, produtos e serviços, a falência será a solução final. Desemprego, queda da arrecadação tributária; esfacelamento do serviço público. Essas situações deletérias, cruéis, não podem continuar.

Os fenômenos econômicos estão interrelacionados, numa coordenação lógica essencial: produção, distribuição, circulação e consumo constituem a base, a estrutura fundamental da atividade econômica. Há sequência natural dos acontecimentos, baseada nas leis econômicas, como oferta e procura, divisão do trabalho etc (A.B. Buys de Barros, Instituições de Economia Política, Vol.I, p.53). Nessa interdependência econômica dos vários setores da atividade empresarial reside o fator do desenvolvimento nacional. Rompida, lança-se às favas todo o tecido social; o Estado, a princípio pujante e presente, logo tornar-se-á inoperante, inócuo, justamente por conta da fragilidade do Poder Político, quando não cumpre os desideratos econômicos e jurídicos de um país!.

Portanto, a reabertura das atividades empresariais é urgentíssima, com as adaptações e os cuidados imprescindíveis à prevenção da saúde da população; nesses aspectos, fora alguns excessos, a lei municipal é bem-vinda!

No entanto, as autoridades da Justiça precisam ser sensíveis aos problemas sociais causados pela Covid-19. Não convém ruir o encadeamento da atividade econômica.

Os autores são advogados associados. Vitta é ex-promotor de justiça, juiz federal aposentado, mestre e doutor em Direito do Estado; Garms é membro do Tribunal da OAB TED X e pós-graduado em Direito Públicos.

Fonte: https://www.jcnet.com.br/opiniao/articulistas/2020/07/730044-covid–rompimento-da-atividade-economica.html

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