[BRUNA LARISSA MENEZES DA SILVA] O DIREITO CONSTITUCIONAL E SUA INCLUSÃO NA MATRIZ CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

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RESUMO: O artigo a seguir se refere à questão do Direito Constitucional sendo inserido como inclusão na matriz curricular das instituições de ensino as quais se enquadra no direito à educação. O Direito Constitucional estuda as normas constitucionais do ramo do direito público com o intuito de que toda a população tenha acesso a informação o que não ocorre de forma satisfatória e é de suma importância no âmbito federativo. Por esse motivo e com vistas ao direito à educação, partimos da premissa de que com a devida inclusão constitucional, o cidadão em sua formação escolar possa vir a se tornar um cidadão consciente de seus deveres e direitos, uma vez que pouquíssimas pessoas têm acesso direto a essas informações. A pesquisa em si, parte de consultas bibliográficas e documentais. Com vistas à conclusão apontaremos a inclusão do Direito Constitucional como disciplina curricular apto para educar, incentivar crianças e jovens em sua tenra idade, proporcionando conhecimento de direitos e deveres de cada cidadão.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Matriz Curricular. Direito à Educação.

INTRODUÇÃO:

 

A educação não se cumpre sozinha, sendo necessário recursos para a cidadania, como por exemplo, o Direito Constitucional no ensino escolar. A Lei de número 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo de número 53 informa o que o ensino deve ter como diretriz e que toda criança e adolescente tem direito a educação visando o pleno desenvolvimento a sua pessoa. Não há menção sobre quais conteúdos irão constar para o ensino. Por esse prisma observado há que se ter a necessidade de inclusão de matéria do Direito Constitucional no ensino curricular com suma importância de conhecimento mesmo que seja mínimo para o exercício da cidadania.

Não ensinar os princípios básicos ao jovem e ao adolescente sobre seus direitos Constitucionais é uma falha imperdoável, uma vez que a grande maioria dos estudantes sequer sabe expressar o significado da palavra “cidadania”.

A inclusão da matéria ao jovem estudante seria importante para trazer o conhecimento e elucidar sobre o controle de constitucionalidade, processo legislativo e o poder de observar seus direitos e deveres como cidadão. Ensinar os princípios constitucionais esclarece que ser um cidadão trás responsabilidades e cria um pensamento de coletividade e sustentabilidade intelectual para si e para o próximo, além do que a Constituição Federal aponta como direito a educação como obrigação do Estado e da família para ter o acesso ao conhecimento e preparo para a cidadania.

Enfim o ensino básico de crianças e adolescentes é um direito constitucionalmente garantido pela Constituição Federal de 1988 como regra fundamental para a formação de cada cidadão brasileiro.

1                   O QUE É O DIREITO CONSTITUCIONAL?

 

 

O direito constitucional é uma área do direito que tem como objeto as normas que definem e constituem um Estado. No Brasil, essas normas estão presentes na Constituição Federal Brasileira de 1988.

O direito constitucional, então, possui três responsabilidades principais: ele é responsável pela organização do Estado; pela limitação do exercício do poder Estatal e pelo estabelecimento de direitos e garantias às pessoas.

Dessa forma, é possível afirmar que o direito constitucional é o estudo das normas constitucionais e da relação das mesmas com a sociedade e o Estado, de acordo com a relação dos mesmos ao longo do tempo.

Uma vez que as normas constitucionais são as leis soberanas de um país, que delimitam o Poder Estatal e os direitos e deveres da sociedade como um todo, o direito constitucional e o estudo do mesmo são de extrema importância para a existência e a manutenção do Estado Democrático de Direito.

2                   PARA    QUE    SERVE   O    DIREITO   CONSTITUCIONAL   E    QUAL    SUA IMPORTANCIA?

 

O ordenamento constitucional é supremo no ordenamento jurídico brasileiro. Isso significa que as normas constitucionais estão hierarquicamente acima das demais normas e leis do país.

Dito isso, o direito constitucional é o ramo do direito que analisa, estuda e pensa as interpretações, diretrizes e efeitos das normas que estabelecem o parâmetro para as demais leis criadas, além de estabelecer toda a organização da nação, do Estado, dos Poderes e da sociedade.

A importância do direito constitucional está na efetivação das normas constitucionais. É através do direito constitucional que a Constituição Federal coloca as suas normas em efeito na sociedade e na organização do Estado.

O direito constitucional também é importante nas situações onde as normas constitucionais não estão alcançando as pessoas ou grupos de pessoas. Pois os remédios constitucionais, importantíssimos para a efetivação das normas constitucionais, também são parte do estudo de direito constitucional.

3                   O DIREITO CONSTITUCIONAL AO ENSINO BÁSICO NO BRASIL

 

 

O direito fundamental e desenvolvimento social é um direito de cada cidadão, bem como a educação e o conhecimento básico aos direitos e deveres disciplinados no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

O acesso ao ensino constante nos direitos sociais, vislumbram nas palavras de UadiLammegoBulos:

“A segunda geração, advinda logo após a Primeira Grande Guerra, compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais visam assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva, no sentido de fazer algo de natureza social em favor do homem. (BULOS, 2014, p. 528)”.

Contextualmente, em se tratando de direito social, a educação deve ser proporcionada pelo Estado brasileiro em se tratando de essencial na formação de cada cidadão e por se tratar de um direito e garantia fundamental e não obstante à educação elencada na Sessão I, Capitulo II do Título VIII da Constituição, no artigo 205 da Constituição Federal, que dispõe:

“à educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).

O artigo 208, inciso I, é enfático ao reconhecer que o direito à educação é um dever do Estado que deve obrigatoriamente garantir a educação básica e de forma gratuita as crianças desde os quatro anos de idade até os 17 anos. Esta gratuidade pode ainda ser estendida aqueles que não tiveram acesso à educação na idade correta (BRASIL, 1988).

Esta definição conclui que a educação é um direito social positivo e deve ser proporcionado pelo Estado e é essencial para a formação da criança e adolescente e sua dignidade como pessoa humana.

A essencialidade na formação cidadã das crianças e adolescentes constam no texto de Brandão e Coelho e esclarece:

“não se busca com o ensino dos direitos e garantias constitucionais tornar o cidadão um bacharel em Direito, mas sim, deixá-lo consciente de que, nas situações em que seus direitos forem violados, ele possa ter a necessária informação para agir em defesa dos mesmos. (BRANDÃO, COELHO, 2011, p. 29)”.

3  A importância da Constituição Federal na formação do cidadão

A lei maior que norteia o ordenamento jurídico é a Constituição federal de 1988 que está em vigor, sendo esta que reconhece como fundamento a dignidade da pessoa humana, ao qual são resguardados os direitos e garantias fundamentais.

Conforme descreve Rangel (2008 p. 47) apud Mello (2004), princípio é:

… mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

O cidadão visando a perspectiva de poder exigir seus direitos junto aos demais, tem que ter a consciência de suas garantias. Diante deste fator derivado da necessidade de constar na grade curricular para crianças e adolescentes descreve Botero:

“A nossa Constituição abrange todo complexo de direitos fundamentais, organização do Estado e organização dos poderes. É sabido que, uma sociedade que conheça seus direitos e deveres minimiza as arbitrariedades do Estado, garantindo direitos que são positivados. Visto que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, as condutas que permeiam o dia-a-dia das pessoas são reguladas por leis. Desta forma, o não conhecimento das leis faz com que tenhamos um acesso incompleto ao nosso próprio país. […] Ademais, os princípios fundamentais da Constituição Federal servem como alicerce para todas as outras leis existentes no país. Com isso, mostra-se a importância de, no mínimo, o domínio dos nossos princípios fundamentais e direitos e garantias fundamentais (BOTERO, 2018, p.1)”.

A percepção do conhecimento essencial está na inclusão obrigatória da disciplina constitucional na grade curricular, que ainda vislumbra na discussão jurídica, e que é essencial para a elucidação dos conhecimentos de direitos e deveres do cidadão.

O fundador do projeto Constituição nas escolas Felipe Costa Rodrigues Neves, idealizou esta iniciativa pelo motivo dos alunos desconhecerem o conteúdo da Carta Magna.

Sendo assim, vejamos:

“De acordo com a pesquisa que fizemos em 2017, consultando mais de

2.000 alunos da rede pública, esse é atual cenário do conhecimento dos alunos sobre a nossa Constituição Federal: – Apenas 4% dos alunos conhecem mais de 10 artigos da Constituição Federal; – 83% dos alunos não sabem quantos artigos tem a Constituição Federal; – 91% dos alunos não sabem o que são cláusulas pétreas; – mais de 70% dos alunos não sabem o que é uma PEC (NEVES, 2018, p.1)”.

A educação é um direito fundamental e também um direito humano e está previsto no artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, onde estiveram reunidos em Paris.

Os princípios constitucionais segundo Rangel (2008, p.47) são “ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas; são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”.

Segundo descreve a doutrina legal, os princípios aplicados no conteúdo constitucional são os seguintes (RANGEL, 2014):

  • Estado de Direito;
  • Soberania nacional;
  • Dignidade da pessoa humana;
  • Prevalência dos direitos

Podemos citar como exemplo o direito a educação, os serviços de saúde, lazer, trabalho e dignidade de vida perante a sociedade à que pertence.

Os ideais de cidadania a que se colocam, permite gozar dos direitos e deveres inerentes de uma vida social de um determinado grupo populacional a que está inserido. Sendo considerado como cidadão, contextualmente passa a ter respeito e participação ativa das decisões de interesse coletivo, no intuito de melhoria das condições a ele cabível e de toda uma sociedade coletiva.

A noção de exatidão da estrutura social, figura na educação a ela dada, demonstra que sem a mesma o desrespeito aos direitos do cidadão ocasiona sua exclusão, marginalização e problemas de natureza social.

O entendimento do cidadão através do processo educacional é de suma importância para a cidadania e perfeita compreensão dos direitos humanos. Suas desigualdades podem gerar violência, atos que o excluem e põe seu caráter em descredito em relação ao seu meio social, para tanto a necessidade de conhecimento dos direitos e deveres incluídos na matéria de Direito Constitucional para que seja de conhecimento e melhoria de cada cidadão em referência a todas as classes sociais.

Uma sociedade justa e que forma pessoas instruídas em seus conhecimentos igualitários de dignidade e respeito. A forma de reconhecimento do princípio de igualdade, equidade social e isonomia perante a lei, aplica se da forma que todos tem direitos de receber conforme suas qualidades, conhecimentos, contribuições perante a sociedade e realizações.

A formação do cidadão é uma necessidade que compete ao intelecto do ser humano desde o seu nascimento, com direito a fluir suas virtudes e preceitos da lei e justiça e por toda sua vida no circulo social de convivência, considerando que a falta de conhecimento fere os princípios fundamentais da cidadania.

4                   PROPOSIÇÃO DE 2019/2023 INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 245/2020

 

 

O Deputado Rodrigo Bacelar solicitou a mesa diretora ao governador do Estado do Rio de Janeiro um ante projeto de lei sobre a inclusão da disciplina de “Direito Constitucional” na grade curricular do ensino médio, nas escolas da Rede Pública Estadual. Indicando à mesa diretora, na forma regimental que seja oficiado a ementa que segue:

Art. 1º – As escolas estaduais passarão a incluir, na grade curricular do ensino médio, a disciplina “Direito Constitucional”.

Art. 2º – A disciplina deverá ser aplicada no 2º (segundo) ano do Ensino Médio, sendo obrigatória.

Art. 3º – O conteúdo programático da disciplina será definido pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA: Defender o direito à educação é necessidade permanente e, para que a efetivação da cidadania seja compreendida enquanto direito, se torna imprescindível que sua garantia se dê integralmente e não apenas como a possibilidade de acesso à escola, pois para que esta contribua com o exercício da cidadania de forma geral, torna-se necessário que seja organizada de forma que seus alunos usufruam de todas as possibilidades de acesso, aquisição e

desenvolvimento de novos conhecimentos para o exercício de seus direitos e deveres.

Neste contexto é preciso efetivar ações que garantam a previsão legal.

A promulgação da Constituição Federal de 1988, que completará 32 anos este ano, foi o grande marco da restauração da democracia no Brasil e a renovação do orgulho cívico no país.

Foi a maior movimentação política de várias classes sociais, sindicais e das minorias já registrado na história da nação brasileira, marcada pela conquista de direitos individuais e a liberdade de expressão.

O objetivo desta indicação legislativa é expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando-lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor, e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres.

Ao completar 16 (dezesseis) anos o jovem brasileiro tem a faculdade de tirar seu título de eleitor e exercer seu direito de cidadão através da escolha de seu representante político através do voto, iniciando sua participação ativa nos assuntos da sociedade, portanto, esses jovens estudantes já devem ter uma base educacional sólida ao cursar o ensino médio para compreender a importância de ser um cidadão consciente e as consequências geradas à gestão pública ao escolher um candidato despreparado ou ficha suja.

CONCLUSÃO:

 

 

A Constituição Federal rege um conjunto de normas orientadoras que servem para julgar e defender o cidadão na aplicação dos seus direitos que através destas leis ocorre uma melhor organização dos seus representantes culturais e sociais. Serve para que todo cidadão possa exercer o direito de ir e vir, para que tenha voz audível em meio a sociedade como um todo, que tenha noção dos seus direitos e deveres e possa exercer suas responsabilidades dentro das normas constitucionais.

A partir do momento em que o ambiente de aprendizado educacional e passa a assimilar o conhecimento normatizado e a noção de coletividade desde a mais tenra idade. A concepção pedagógica facilita o processo de aprendizagem e o senso de cidadania que estão embutidos na esfera constitucional.

A família é o complemento fundamental no processo de formação do caráter do indivíduo perante o convívio em sociedade, pois a Lei Constitucional sozinha não tem o poder formador do cidadão em sua plenitude de dever cívico.

As escolas tem em suas funções sociais, a busca pelo conhecimento de forma democrática, a formação de um estudante com a consciência de suas atribuições perante a sociedade é essencial para a coletividade e para o caráter formador individual.

O ensino do Direito Constitucional no inicio regular de ensino causou uma preocupação de corrente doutrinária dada pelo mestre ao implantar tal conhecimento na grade curricular nas etapas iniciais de ensino, com vistas nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro que já tornaram em Lei o Ensino Constitucional no ensino regular, e, que causa insegurança dada a imaturidade de alguns educandos ao inserir tal conhecimento nas fases iniciais do ensino.

O entendimento versa que nem todos conseguem assimilar tais princípios pois nem todos tem a percepção capaz para atuar nas responsabilidades da vida em sociedade.

Vale ressaltar que o próprio ensino constitucional é capaz de desenvolver o senso de responsabilidade à criança e o poder de assimilação acaba sendo de forma independente do ambiente em que vive. Em se tratando da influência que os professores exercem nos infantes e jovens e no desenvolvimento diário de questões de cidadania, direitos e deveres apresentados ao educando em desenvolvimento.

A pretensão é demonstrar que o Direito Constitucional é um alicerce fundamental a ser construído diante de uma sociedade pobre de conhecimento e a falta desse quesito não permite que o grupo alcance a base de princípios sociais.

Ressalta se que a educação institucional não é capaz de educar sozinha, ainda que seja apresentada incessantemente aos educandos, sendo sempre necessário a participação da sociedade como um todo, poder público e organizacional.

O elemento colaborativo de princípios da cidadania do Direito Constitucional tem função futuramente certo, movendo sempre a estrutura social para um cidadão melhor e mais efetivo na sociedade, fazendo sua parte nos deveres e fazendo cumprir seus direitos.

A incorporação do Direito Constitucional em todo o país é uma necessidade e deve ser avaliada e qualificada em uma bem elaborada grade curricular que vise o

aspecto pedagógico. Não devemos deixar de observar que este ensino é para a vida toda e que fora do ambiente escolar a criança passa a ser bombardeada por situações contrarias ao ensino constitucional.

Aguardamos por fim que a amplitude do ensino constitucional seja integral nas instituições publicas e privadas como um todo para uma sociedade justa e consciente de seus direitos e deveres.

REFERÊNCIAS:

 

BOTERO,    Lucas   Monteiro.    Direito    constitucional    em    escolas   de    ensino fundamental          e          médio.Jus.com,publicado         em          03/2018.Disponível em:https://jus.com.br/artigos/64513/direito-constitucional-em-escolas-de-ensino- fundamental-e-medio. Acesso em 03 ago. 2021.

BULOS, UadiLammego. Curso de direito constitucional. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014.

BULOS, UadiLammêgo. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRANDÃO, Vinícius Paluzzy; COELHO, Melissa Meira V. Inclusão na educação básica de disciplina direcionada aos direitos e garantias fundamentais constitucionais, como instrumento para a realização do pleno exercício da cidadania. Revista Online FADIVALE, Governador Valadares, ano IV, n. 7, 2011. Disponívelem:https://www.fadivale.com.br/portal/revista- online/revistas/2011/Artigo%20Vinicius.pdf. Acesso em 16 jul. 2021.

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BRASIL, Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil.Disponível                                                                                                                                                 em:

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CAMARA DOS DEPUTADOS. Entenda o Processo Legislativo. Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/entenda-o-processo- legislativo/>. Acesso em 19 jul. 2021.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998.

NEVES, Felipe Costa Rodrigues. Projeto Constituição na Escola: A história e a necessidade          do          ensino.          Migalhas,          23/03/2018.          Disponível em:https://www.migalhas.com.br/coluna/constituicao-na-escola/276859/projeto- constituicao-na-escola-a-historia-e-a-necessidade-do-ensino. Acesso em 18jul. 2021.

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª edição. São Paulo, Atlas, 2014.

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